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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002755-12.2026.8.26.0003/SPRÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para reconhecer a inexigibilidade do parcelamento automático realizado, condenar o réu à restituição do valor pago de juros (R$ 2.578,50), atualizado desde cada desembolso e com juros legais desde a citação, e à obrigação de providenciar o recálculo do saldo devedor (R$ 3.130,54), com a exclusão dos juros. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
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