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4002751-29.2026.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002751-29.2026.8.26.0082/SP AUTOR: EVALDO URCEZINO DA COSTA ADVOGADO(A): MOACIR ANSELMO (OAB SP050678) ADVOGADO(A): CLAUDIA BAUER (OAB SP167173) ADVOGADO(A): JUSSARA LEITE DA ROCHA (OAB SP098081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, proposta por EVALDO URCEZINO DA COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. A decisão de Evento 4 determinou a juntada de documentos para melhor apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos até então acostados aos autos não condiziam com a alegada condição de hipossuficiência da parte autora. Não apresentados os documentos determinados, sobreveio a decisão de Evento 10, que indeferiu a gratuidade processual e determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra essa decisão, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração (Evento 15), sustentando omissão e contradição quanto à documentação acostada aos autos no Evento 08 e no Doc. 05 da petição inicial, e requerendo, com efeitos infringentes, a reforma da decisão embargada para o deferimento integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência ou a concessão de novo prazo para complementação documental. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos de declaração de Evento 15, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria já decidida. No caso, a decisão de Evento 4 já havia apreciado os documentos então acostados aos autos e constatado sua insuficiência para comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual determinou a juntada de documentos específicos para melhor exame do pedido de gratuidade. A parte autora, todavia, não juntou especificamente os documentos determinados naquela decisão, circunstância expressamente consignada na decisão embargada. Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de Evento 10, cujos fundamentos são claros quanto às razões do indeferimento da gratuidade da justiça. O que pretende a parte embargante, em realidade, é a reforma do próprio mérito da decisão, mediante a reapreciação dos documentos já anteriormente considerados insuficientes, providência incompatível com a via eleita e que evidencia o caráter nitidamente infringente do recurso. Ante o exposto, NÃO SE ACOLHEM os presentes embargos de declaração. Quanto ao pedido de constatação in loco por Oficial de Justiça, esse não merece acolhida e se mostra inadequado, uma vez que se trata de matéria a ser comprovada, precipuamente, por meio documental, cuja produção já foi oportunizada à parte autora, a qual se omitiu. Dessa forma, concedo derradeiros 15 dias para que a parte autora recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Publique-se e intimem-se.

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