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4002750-84.2026.8.26.0586

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4002750-84.2026.8.26.0586/SPAUTOR: JULYETHA ALBUQUERQUE MACHADO CORREIA PEREIRA ADVOGADO(A): CHRISTIAN ARIEL SANTOS DOME (OAB SP459456) AUTOR: MICHEL DOUGLAS PEREIRA ADVOGADO(A): CHRISTIAN ARIEL SANTOS DOME (OAB SP459456) DESPACHO/DECISÃO Abra-se vista dos autos ao D. MP. No caso dos autos, verifica-se que não foi juntado instrumento de procuração outorgado pelos autores. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora regularize sua representação processual, sob as penas da legislação. No caso dos autos, conforme se observa do evento 4, não houve o correto recolhimento da taxa judiciária. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove nos autos o recolhimento da taxa judiciária, sob as penas da legislação. Assim, deve a petição inicial ser emendada, pois deve expressamente indicar o que está abaixo descrito, não satisfazendo a exigência a menção genérica de documentos onde estes dados supostamente estariam disponíveis (os requisitos abaixo descritos tiveram por base, com alterações, o documento: "Usucapião Instruções para Petição Inicial" 2014, que pode ser obtido por meio do endereço eletrônico do E. TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.Pdf). Cumpra-se, pois, o acima determinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No caso de ser necessária a extensão do prazo acima de 60 (sessenta) dias, fica desde já deferido novo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo anterior, devendo a parte autora informar nos autos da necessidade da referida extensão do prazo. Ressalta-se que o prazo acima mencionado diz respeito à juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, ficando observado que os demais prazos eventualmente indicados nos itens anteriores devem ser observados. A correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento é ônus da parte (vide artigo 320 e artigo 434, ambos do CPC). Assim, de acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos se o processo está suficientemente instruído para o prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito. Após a manifestação da parte autora no sentido de que o feito está suficientemente instruído para o prosseguimento, levando-se em conta o ônus acima descrito, independentemente de nova decisão nesse sentido, encaminhem-se os autos ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis de São Roque para manifestação nos presentes autos, com relação ao preenchimento dos requisitos para eventual registro e questões que entender pertinentes ao caso, bem como quanto (a) a conferência da localização e das medidas do imóvel usucapiendo, (b) conferência se a área objeto da ação está registrada ou transcrita nos Registros de Imóveis relacionados à Comarca de São Roque e (c) conferência se foram corretamente indicados na inicial os confrontantes tabulares, os confrontantes de fato e os titulares do domínio. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias a manifestação do Sr. Oficial, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante informação nos autos, no caso de ser necessário prazo suplementar. Com manifestação do Sr. Oficial do Registro de Imóveis de São Roque e havendo pendências a serem regularizadas, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. De outro lado, com o retorno dos autos do Sr. Oficial de Registro de Imóveis e não se verificando pendência, tornem os autos conclusos para análise acerca da antecipação da prova pericial. Independentemente do estágio processual, como, por exemplo, remessa ao Registro de Imóveis para manifestação, aguardando a realização de perícia judicial, mas após a manifestação da parte autora no sentido de que o feito está suficientemente instruído para o prosseguimento, levando-se em conta o ônus acima descrito, caso ainda não citados pessoalmente todos os confrontantes indicados na inicial, em eventuais emendas e cadastrados nos autos, e todos os eventuais titulares do domínio, fica desde já deferida a expedição do necessário para a citação destes, observadas as formalidades legais, por meio de carta AR ou por meio de oficial de justiça, a depender do pedido da parte e recolhimento de eventuais despesas processuais relacionadas, quanto a este último item, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, quadro atualizado de todas as pessoas que devem ser citadas nos presentes autos (proprietário, confrontantes tabulares e de fato), qualificação e respectivos endereços, bem como indique as pessoas que eventualmente já tenham sido citadas, com menção à diligência realizada nos autos para tanto.

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