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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4002750-51.2026.8.26.0597/SP
AUTOR: LAM LOCACAO DE ANDAIMES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO MARQUES PEREIRA (OAB SP438300)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda originariamente ajuizada sob a forma de Ação Monitória por LAM LOCAÇÃO DE ANDAIMES LTDA. em face de TWA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E SERVIÇOS LTDA., ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA e AJSR MONTAGEM E CALDEIRARIA LTDA., cumulada com pedido de tutela provisória cautelar de arresto de recebíveis.
Conforme se depreende do pronunciamento judicial exarado no Evento 17 (DESPADEC1), este Juízo, além de indeferir a pretendida constrição cautelar inaudita altera parte, determinou a intimação da parte demandante para fins de emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321 c/c art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, a fim de que discriminasse a liquidez da importância indenizatória perseguida, a base contratual e o critério de exigibilidade da multa moratória de 10% e dos honorários convencionais de 20%, a delimitação do acervo probatório pertinente ao alegado extravio de equipamentos em cotejo com o termo de confissão de dívida, bem como a adequação formal da pretensão de solidariedade passiva atribuída aos correqueridos integrantes do polo passivo.
Em atendimento ao comando judicial, a autora protocolizou a manifestação inserta no Evento 25 (EMENDAINIC1), por meio da qual:
Discriminou a composição analítica do débito, ratificando a planilha demonstrativa e explicitando os parâmetros contratuais e fiscais que consubstanciam a base principal de R$ 304.390,60 decorrente do saldo físico apurado de 5.014,00 kg de materiais não restituídos, individualizados por frentes de obra (Jalles, Colombo/Palestina, Pradópolis e Cerradinho), vinculando-a aos contratos de locação (Evento 1 - CONTR13 a CONTR16), às notas fiscais de remessa (Evento 1 - NFISCAL11), aos conhecimentos de transporte e aos relatórios operacionais (Evento 1 - PLANILHA DE CÁLCULO17 e PLANILHA DE CÁLCULO18);
Esclareceu a origem contratual e a base de cálculo da cláusula penal compensatória de 10% (R$ 30.439,06) e dos honorários contratuais de cobrança de 20% (R$ 60.878,12), fundados nas Cláusulas 8.2 e 8.4 dos instrumentos negociais, apontando a distinção material em relação à verba sucumbencial processual (art. 389 do Código Civil c/c art. 85 do Código de Processo Civil), perfazendo o montante total cobrado de R$ 395.707,78;
Delimitou o alcance probatório do instrumento de confissão de dívida juntado no Evento 1 (TÍTULO EXTRAJUDICIAL7), consignando que tal avença versou exclusivamente sobre as faturas de locação inadimplidas, funcionando na presente lide como elemento integrativo da prova documental acerca da existência, validade e vigência do liame material havido entre as partes, ao passo que a pretensão indenizatória decorre do inadimplemento do dever de devolução das coisas móveis locadas;
Esclareceu o fundamento da legitimidade e solidariedade passiva, apontando a cogestão material, atuação conjunta e comunhão de interesses econômicos entre os requeridos, ressalvando a possibilidade de futura instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), caso este Juízo venha a reputá-lo imprescindível após a formação da relação processual;
Postulou expressamente, em caráter principal, a conversão do rito procedimental originário para o Procedimento Comum Cível (Ação de Cobrança), colacionando certidões de feitos análogos que tramitaram perante esta Comarca (Evento 25 - SENTOUTPROCES2, SENTOUTPROCES3 e SENTOUTPROCES4).
Verifica-se, de forma induvidosa, que a parte autora deu integral e satisfatório cumprimento às determinações judiciais do Evento 17, saneando as obscuridades apontadas e delimitando o contorno objetivo e subjetivo da demanda.
Ademais, inexiste qualquer impedimento processual ao deferimento da postulada conversão para a via cognitiva comum. Com efeito, a estabilização subjetiva e objetiva da lide ainda não se aperfeiçoou, não tendo havido a citação de qualquer dos requeridos, circunstância que confere à autora a faculdade processual plena de aditar e alterar a causa de pedir e os pedidos, a teor do que prescreve o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa mesma esteira, o art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a adaptação do rito monitório ao procedimento comum sempre que a verificação dos fatos reclamar cognição ampla e dilação probatória exauriente, homenageando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução integral do mérito (arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil).
Destarte, RECEBO a petição e os esclarecimentos do Evento 25 como emenda à inicial e DEFIRO a conversão do rito para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (Ação de Cobrança).
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL no sistema informatizado, para que passe a constar Procedimento Comum Cível, mantendo-se o cadastro das partes e o valor atribuído à causa em R$ 395.707,78 (trezentos e noventa e cinco mil setecentos e sete reais e setenta e oito centavos), devidamente recolhidas as custas iniciais e despesas de diligência postal/mandado, conforme certificado nos Eventos 6 e 8.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Cite-se o polo passivo, por mandado de citação eletrônica, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil. Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio conforme respectivo § 1º-A. Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. As demais intimações realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias. Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar:
(i) havendo revelia, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
(ii) havendo contestação, a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial
No mesmo ato, todas as partes, para, no mesmo prazo, esclarecerem as questões de fato e de direito controvertidas, indicarem se pretendem produzir provas na instrução, especificando e justificando sua pertinência, e apresentar o rol de testemunhas, se necessário. Além disso, devem informar se aplicam as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova ou sua inversão, justificando esta última.
(iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação - e estando as custas para seu processamento devidamente recolhidas - ou no seu prazo, a parte autora para apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado.
Int. Proceda-se.