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Processo 4002750-29.2026.8.26.0281

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002750-29.2026.8.26.0281/SP AUTOR: EURENICE APARECIDA DOS REIS ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO GARCIA (OAB SP264615) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eurenice Aparecida dos Reis em face de CDGG Comércio de Veículos Ltda. (G&P Motors) e Itaú Unibanco S.A./Itaucard, na qual a autora sustenta ter adquirido veículo usado que apresentaria vícios ocultos graves de natureza estrutural, postulando, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento vinculado à aquisição do bem. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em exame próprio desta fase de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação que acompanha a petição inicial, especialmente no laudo cautelar particular apresentado, segundo o qual o veículo adquirido teria sido reprovado em razão da constatação de avaria/reparo em longarina dianteira, trinca estrutural, retoques generalizados de funilaria e pintura, além de apontamento de histórico restritivo, circunstâncias que, em tese, extrapolam o desgaste normalmente esperado de veículo usado e podem caracterizar vício oculto relevante. Soma-se a isso a alegação, amparada por documentos e conversas juntadas aos autos, de que os problemas foram comunicados à vendedora poucos dias após a aquisição do automóvel. Embora a prova técnica apresentada seja unilateral e sujeita ao crivo do contraditório, sua análise, em conjunto com os demais elementos trazidos com a inicial, revela, por ora, plausibilidade suficiente das alegações deduzidas pela autora, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instauração da fase instrutória. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. A autora afirma permanecer obrigada ao pagamento de parcelas mensais do financiamento contratado para aquisição do veículo objeto da controvérsia, suportando obrigação financeira de valor expressivo relativa a bem cuja adequação e regularidade são precisamente questionadas nesta demanda. A continuidade da exigibilidade das prestações pode acarretar agravamento dos prejuízos patrimoniais alegados, tornando mais onerosa a recomposição do status quo caso a pretensão venha a ser acolhida ao final. Cumpre observar, ainda, que a medida pretendida possui natureza reversível, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá a cobrança dos valores cuja exigibilidade ora se suspende, inexistindo, neste momento processual, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O entendimento encontra amparo em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitem a suspensão provisória das parcelas de financiamento quando há demonstração inicial satisfatória de vício oculto em veículo adquirido pelo consumidor e risco de agravamento do prejuízo econômico durante a tramitação do feito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento relacionado ao veículo HONDA/FIT LX FLEX, ano/modelo 2009/2009, placa DTD6I28, até ulterior deliberação deste Juízo, vedada, em razão da presente controvérsia, a adoção de medidas de cobrança decorrentes exclusivamente das parcelas abrangidas por esta decisão, bem como a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão de seu não pagamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas PETRUS e SERASAJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso.

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