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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002749-63.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE: MASSUCATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ROGÉRIO ARTUR SILVESTRE PAREDES (OAB SP142608) EXECUTADO: AKAER ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A): ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI (OAB SP172559) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- evento 118, PED LIMINAR/ANT TUTE1: A executada requer a suspensão da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, ainda, a suspensão da execução até o julgamento de Agravo de Instrumento que afirma estar em preparação, alegando, em síntese, a existência de depósito judicial no valor de R$ 13.486,21, correspondente ao montante que reconhece como devido, e que a pendência do prazo recursal, por si, autorizaria a suspensão pretendida, bem como a existência de excesso de execução e risco de dano irreparável Inicialmente, a despeito do alegado pela parte executada, a mera intenção de interpor Agravo de Instrumento não constitui causa para suspensão da execução. Conforme informado pela própria executada, o recurso ainda não foi interposto, inexistindo, portanto, qualquer decisão a respeito da atribuição de efeito suspensivo. Além disso, o art. 313, II, do CPC, invocado pela executada, não se aplica à hipótese, pois trata da suspensão do processo por convenção das partes, situação diversa da ora examinada. De outro lado, o depósito judicial realizado não é suficiente para garantir integralmente o juízo. O débito executado é de aproximadamente R$ 36.971,00, ao passo que a executada alega ter depositado R$ 13.486,21. Ressalte-se, ademais, que referido depósito já foi devidamente considerado na planilha apresentada pela exequente, com o correspondente abatimento do valor executado, de modo que não há risco de duplicidade de cobrança ou de constrição sobre a quantia já depositada (evento 114, PLANILHA DE CÁLCULO2). No mais, o depósito parcial, por si só, não impede o regular prosseguimento dos atos executivos, tampouco afasta a possibilidade de adoção de medidas constritivas para satisfação do saldo remanescente. Ressalte-se, ainda, que a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deverá ser postulada perante o órgão competente, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, não decorrendo automaticamente da mera interposição do recurso. Também não se verifica, neste momento, demonstração concreta dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência. A alegação genérica de que o bloqueio ocasionará prejuízo irreversível não é suficiente para evidenciar perigo de dano grave, especialmente porque eventual constrição poderá, se o caso, ser posteriormente revista. Por fim, eventual controvérsia quanto aos cálculos deverá ser submetida à apreciação do Tribunal por meio do recurso próprio, não havendo fundamento, no momento, para obstar o prosseguimento da execução. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados no Evento 118, mantendo-se o regular prosseguimento da execução. 2-Intime-se.
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