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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002747-20.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: SAMPA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB SP276553) ADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante do resultado negativo das tentativas de citação nos eventos 58 e 62, determino a realização de pesquisas ENDEREÇOS da Pessoa Natural nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud e de BENS de TODOS nos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. 2 - Em 10 dias: 2.1 - Apresente a parte exequente demonstrativo atualizado do crédito; 2.2 - Comprove o recolhimento das custas (ato pesquisa quantidade 10). 2.2.1 - Em caso de optar pela pesquisa SISBAJUD REITERADA, deverá recolher 14 atos de pesquisa. 2.3 - Apresente o exequente o Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp 2.4 - Ficha de Breve Relato atualizada da requerida, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br (para empresas registradas em São Paulo) ou da Junta Comercial do Estado em que está registrada, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 3 - Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas ou diligências, pois a celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 4 - Ficam igualmente indeferidos eventuais pedidos de: 4.1 - Pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - Pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral - SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero e Tema 1.338, do STJ. 4.3 - Pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as autoridades públicas. 4.4 - Pesquisa de endereços de pessoas jurídicas, pois nos termos da SÚMULA 51 do TJSP, artigos 998 e 999, do Código Cível, pois estas tem o dever de manter seus cadastros/estatutos atualizados. 5 - Atente a parte exequente que a prescrição somente é interrompida com a efetiva citação ou penhora, nos termos dos artigos 240, caput, e 921, § 4º-A, do CPC. 6 - Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2.2" supra, realize a serventia, independentemente de nova conclusão, as pesquisas de endereços e também de bens, conforme segue: 6.1 - Bloqueio do numerário existente nas contas bancárias do(s) executado(s), através do sistema SISBAJUD, ficando estabelecido que o valor total do crédito para pesquisas de bens é R$ 35.186,72- planilha do evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO11, das pessoas abaixo: D.V.R. INDUSTRIAL LTDA RENATO TIMOTEO DA SILVA 6.2 - Caso haja EXCESSO na constrição, libere a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, os valores excedentes. 6.2.1 - Valores mínimos devem ser mantidos em casos de ARRESTO. 6.3 - Bloqueio de todos os veículos registrados em nome do(s) executado(s), na modalidade circulação, através do sistema RENAJUD, ressalvados aqueles que tiverem comunicação de venda, subtração ou baixa. 6.4 - Encarte da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Caso o resultado seja frutífero, as peças deverão ser colocadas sob sigilo. 6.4.1 - Indefiro desde já eventual pedido de consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual da Pessoa Jurídica executada, pois empresas não declaram à Receita Federal sua relação de bens. A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud. Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 6.5 - Pesquisa em nome do(s) executado(s) junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. 7 - REALIZE A SERVENTIA AS PESQUISAS DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUDE E SISBAJUD (Petrus). 8 - Caso o resultado do bloqueio de ativos e/ou de veículos seja frutífero, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 9 - REALIZADAS TODAS AS PESQUISAS DE ENDEREÇOS E DE BENS, SENDO NEGATIVA A TENTATIVA DE ARRESTO, intime-se a parte exequente a se manifestar acerca dos resultados obtidos, também no prazo de 10 dias, 🟨Ato Resposta Pesquisa Endereços. 10 - Na manifestação, O EXEQUENTE deverá relacionar todos os endereços não diligenciados e comprovar o recolhimento integral das custas postais para tentativa de citação em todos eles em momento único. Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 11 - A carta de citação não entregue com motivo de "ausente" ou "não procurado" ou "terceiro" para pessoa natural implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço. 12 - Se após realizadas as pesquisas de endereços, todos os resultados obtidos forem negativos, tornem os autos conclusos para determinação de citação (e, se o caso, intimação do arresto), por EDITAL. 12 - Atente a parte exequente que a prescrição somente é interrompida com a efetiva citação. 14 - Caso a parte exequente deixe de cumprir a íntegra de qualquer determinação contida na presente decisão em seu respectivo prazo, revendo posicionamento anterior, atento aos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica advertida de que, com inércia dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ou com manifestação deficiente, intime-se por carta a promover o correto e efetivo andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). 15 - Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC.
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