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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · Outros
Processo 4002745-62.2026.8.26.0101 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava na data de 31/08/2026.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002745-62.2026.8.26.0101/SP
AUTOR: NOELEI PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE PIERRE (OAB SP306876)
AUTOR: LUCIOLA DE FATIMA SILVA CASTRO
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE PIERRE (OAB SP306876)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por NOELEI PEREIRA DE CASTRO e LUCIOLA DE FATIMA SILVA CASTRO em face de FABIO SAES DA SILVA com pedido liminar de despejo.
Alega o autor ter firmado contrato de locação para fins residenciais do imóvel situado na Rua Engenheira Vilma Pacheco, n.º 317, Bairro Borda do Campo, CEP 12.284-791, nesta cidade, em 15/11/2020, e que, desde abril/2026, não realiza o pagamento dos aluguéis firmados.
Pois bem.
Inicialmente, considerando a natureza da diligência a ser cumprida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento da despesa do oficial de justiça.
Adoto o rito ordinário com as alterações procedimentais previstas na Lei nº 8.245/91 que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos.
Conforme se verifica no contrato, a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$ 1.600,00 (evento 1 - documento 5), equivalente a 2 aluguéis. Porém, a mora do réu, que supera três meses e é acrescida também da falta de pagamento do IPTU, tornou já manifestamente insuficiente a caução, o que equivale à situação de inexistência de garantia, no que se refere ao que excede seu valor, circunstância que autoriza a aplicação do disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato
Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da oitiva da parte contrária, condicionada à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 05 dias, destinada a assegurar eventual reparação por prejuízos decorrentes da execução da medida. Tome-se por termo a caução.
Esclareça-se que a caução exigida não se restringe, necessariamente, ao depósito em dinheiro, podendo ser prestada por outra forma idônea, desde que suficiente para atender à finalidade da contracautela legal, admitindo-se, para tanto: (i) o depósito em pecúnia; (ii) o oferecimento do próprio crédito locatício decorrente dos aluguéis e encargos vencidos, quando apto a garantir o juízo; ou (iii) a prestação de caução real mediante a indicação de imóvel, desde que comprovada a titularidade e a inexistência de ônus que comprometam sua eficácia.
Nesses termos, colhem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Decisão que concedeu liminar de despejo, com dispensa da caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Inconformismo do réu. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Inocorrência. Comparecimento espontâneo do réu em sede recursal que supre eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Possibilidade de concessão de tutela provisória inaudita altera parte. Inexistência de cerceamento de defesa ou prejuízo demonstrado. LIMINAR DE DESPEJO. Cabimento. Mora incontroversa. Ausência de impugnação específica ou prova de pagamento. Contrato desprovido de garantia. Aplicação do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato. CAUÇÃO. Dispensa integral indevida. Admissibilidade, contudo, de caução diversa do depósito em dinheiro. Possibilidade de oferecimento do próprio crédito locatício como garantia. Precedentes desta C. Câmara. Crédito superior ao valor de três meses de aluguel e suficiente para resguardar a finalidade da contracautela. Decisão reformada em parte. Manutenção da liminar de despejo, condicionada à prestação de caução, admitido o crédito locatício como garantia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007676-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) [sublinhei].
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – LIMINAR – ART. 59, §1º, INC. IX, DA LEI Nº 8.245/91 – CAUÇÃO OFERTADA NO VALOR DO CRÉDITO DOS ALUGUERES E ENCARGOS VENCIDOS – POSSIBILIDADE– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Considerando-se que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, havendo a possibilidade de ser real ou fidejussória, nada impedindo, ainda, que o próprio crédito dos alugueres e encargos vencidos seja dado em garantia, de rigor a reforma da r. decisão agravada, admitindo-se em caução o crédito decorrente dos locativos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045587-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) [sublinhei].
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO CAUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A efetivação da medida liminar, em ação de despejo, depende da prévia prestação de caução, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. A caução pode ser real ou fidejussória e, no caso, não existindo qualquer restrição legal, nada impede que imóvel de propriedade do locador seja dado em garantia, naturalmente mediante a comprovação da propriedade e da ausência de gravames sobre ele. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099474-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) [sublinhei].
Ressalte-se, por fim, que o locatário poderá evitar a rescisão do contrato e elidir os efeitos da liminar caso, dentro do referido prazo de quinze dias, e independentemente de cálculo, efetue o pagamento integral dos valores devidos, compreendendo aluguéis e encargos locatícios vencidos.
Após o recolhimento da despesa do oficial de justiça, CITEM-SE os locatários para responder ao pedido de rescisão e os locatários e eventuais fiadores para responder ao pedido de cobrança, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Fique a parte ré ciente de que poderá, no prazo da contestação (15 dias), evitar a rescisão do contrato de locação e o despejo liminar, efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo (art. 62, inc. II, da Lei 8.245/91). Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir, com correção monetária: (a) os aluguéis e acessórios da locação (p. ex.: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto, etc.) que se vencerem até a data do depósito; (b) a multa contratual, calculada sobre o valor dos aluguéis (corrigidos monetariamente), desde que ela (a multa) tenha sido prevista no contrato e requerida expressamente pela parte autora; (c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; (d) as despesas do processo; (e) os honorários do advogado da parte autora, de 20% sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas do processo.
Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.