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Processo 4002744-81.2026.8.26.0132

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002744-81.2026.8.26.0132/SPREQUERENTE: NEUSA GARCIA LEAL ADVOGADO(A): UDSON DIAS DOS SANTOS (OAB SP327166) REQUERIDO: UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): FELIPE DIEGO SANTOS (OAB SP307577) ADVOGADO(A): FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado(s) e o faço para: (a) confirmar a liminar do evento 14, DOC1, nos termos do Art.497 do Código de Processo Civil, declarando a abusividade da negativa de cobertura baseada na carência, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à requerida de prestar cobertura ao tratamento indicado, que abrange a internação em leito de unidade de terapia intensiva e todos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos a ela inerentes, desde a admissão até a alta, sem que isso importe reconhecimento de cobertura ilimitada ou estranha à segmentação contratada; e (b) condenar a(s) parte(s) requerida(s) no pagamento de R$10.000,00 à(s) parte(s) requerente(s), a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais e correção monetária de acordo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo ambos (juros e correção) a partir desta data (conforme fundamentação acima). Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) requerida(s). Frise-se, conforme exposto acima, que: (a) a(s) parte(s) vencida(s) [requerida] deverá(ão) realizar o pagamento assim que o feito transitar em julgado (ou antes ? evitando a incidência de juros/correção, conforme o caso), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada a advertência que, se não pagar a dívida voluntariamente, será responsabilizada, no mínimo, pelas custas do cumprimento; (b) caso a(s) parte(s) vencida(s) não cumpra o item anterior (?a?), a(s) parte(s) vencedora(s) [autora e seus Advogados] deverá(ão), no momento oportuno (após o trânsito em julgado), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, conforme exposto acima; (c) A(s) parte(s) [autora e seus Advogados] deverá(ão), no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJEN, apresentar nos autos o ?formulário para solicitação do MLE? [vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 ? DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: - A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como ?valor? e ?tipo de levantamento? dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário)]. P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Provimento Conjunto 374/2026 da Presidência e da Corregedoria Geral do TJSP - DEJESP de 16/06/2026, pp.05/19), arquivem-se os autos.

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