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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4002743-79.2026.8.26.0073/SP
REQUERENTE: VERA LUCIA ALTAFIM PEREIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS DE MORAES GRASSELLI DE OLIVEIRA (OAB SP509066)
DESPACHO/DECISÃO
Em se tratando de pedido de exibição de documento "anterior à instauração do processo ('preparatória'), então o assunto é regido pelos arts. 381-383, CPC" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª ed., p. 498).
Isso porque, de acordo com o código civil vigente, é permitida a produção antecipada de provas em caráter preparatório.
Conforme esclarece Bruno Vinicius Da Rós Bodart, "o CPC/2015 aboliu o procedimento especial cautelar autônomo para a exibição de documento ou coisa (arts. 844 e 845 do CPC/1973). Entretanto, ainda se revela possível a postulação da medida em caráter preparatório, observando-se o rito da produção antecipada da prova, previsto nos arts. 381 a 383, em conjunto, no que couber, com as disposições dos arts. 396 a 404, todos do CPC/2015".
Isso porque "o art. 381, III, desse diploma permite a produção antecipada da prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação", que "é o caso, bastante corriqueiro, da propositura de demanda preparatória para a exibição de documentos bancários a fim de que o correntista possa avaliar a conveniência de ajuizamento da demanda principal em face da instituição financeira" (Comentários ao Código de Processo Civil, coord. Alexandre Freire, Saraiva, 2016, p. 586).
Assim, nos termos do art. 381, III, e do art. 382, § 1º, c.c. art. 398, todos do CPC, cite(m)-se o(as) requerido(as)a para a exibição do(s) documento(s) indicado(s) na inicial ou apresentação de contestação, no prazo de 5 dias.