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4002738-29.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002738-29.2026.8.26.0438/SP AUTOR: APARECIDA EVANGELISTA VIEIRA ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir constitui, juntamente com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação. As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito). Devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o interesse de agir está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor “demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74). Haverá necessidade “sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). Lado outro, haverá adequação quando o pedido formulado pelo autor for “apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, constato que a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional foram bem descritas pela autora na exordial, devendo o exame do que foi alegado ser analisado por ocasião do julgamento de mérito. Cumpre ainda destacar que a exigência de esgotamento das instâncias extrajudiciais é não apenas descabida, como também inconstitucional, devendo ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Previsão idêntica possui o artigo 3º do CPC: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 3. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial apta constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo. No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, não estão presentes as hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do CPC, que assim dispõe: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”. O pedido e a causa de pedir estão devidamente descritos na inicial, permitindo, assim, a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor. De igual modo, o pedido formulado é determinado, ou seja, o(a) autor(a) descreveu com precisão a espécie de tutela jurisdicional pretendida (pedido imediato), bem como a quantidade (quantum debeatur) e a qualidade do bem da vida pleiteado (pedido mediato). Também é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula o seu pedido. Por fim, e não menos importante, não se observa na exordial a formulação de pedidos incompatíveis entre si. Verifico, ainda, que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Destarte, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 4. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos de prova em sentido contrário. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1490657/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019. Logo, a teor do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A esse respeito, assim vem decidindo o STJ e o TJSP: REsp 151.943/GO, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 29/06/1998; TJSP – 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 28/9/2000. No caso dos autos, verifico que a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita é bastante genérica, estando desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 1041603-83.2017.8.26.0602; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020; Apelação Cível 1000454-58.2016.8.26.0080; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020; Agravo de Instrumento 2104112-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019. Em suma, não se desincumbiu o(a) impugnante do ônus de comprovar que seu ex adverso possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 5. Rejeito a preliminar de mérito da prescrição. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Por seu turno, o artigo 27 do CDC estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” O caso dos autos se amolda à norma prevista no artigo 27 do CDC, razão pela qual a prescrição da pretensão do(a) autor(a) é de 5 (cinco) anos. Com efeito, a pretensão do consumidor de declaração de inexistência de contratação de empréstimo com instituição financeira e de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos tem como fundamento a existência de defeito do serviço bancário (responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço). Por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020; AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020. Assim, tendo em vista que o(a) requerente ingressou com a presente demanda em 08/04/2026, não ocorreu a prescrição da pretensão formulada na inicial. 6. Rejeito a preliminar de conexão, porquanto não estão presentes os requisitos previstos no artigo 55 do CPC, que assim dispõe: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (grifo meu). Como é sabido, a conexão é um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, evitando, assim, a prolação de decisões conflitantes, bem como privilegiando a economia processual. Para tanto, é preciso que ao menos um dos seguintes elementos da ação sejam comuns: a) pedido; ou b) causa de pedir próxima (fatos jurídicos ou essenciais) ou remota (fundamentos jurídicos). Ainda que os referidos elementos da ação não sejam comuns, o magistrado reconhecerá a conexão quando houver o risco de prolação de sentenças conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente. É por essa razão que não haverá que se falar em conexão se alguma das ações tiver sido sentenciada. Oportuno destacar que a conexão pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado, desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado. Entretanto, embora seja matéria de ordem pública, a reunião dos processos, em razão da conexão, não constitui dever do magistrado, mas sim uma faculdade do julgador, que irá analisar a conveniência do processamento simultâneo das ações, sempre atento à finalidade do instituto: evitar a prolação de sentenças contraditórias e proveito em termos de economia processual. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2102974-91.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 11/09/2017. No caso dos autos, apesar da identidade de partes, não há identidade de causa de pedir ou de pedidos entre a presente demanda e os processos nº 4002736-59.2026.8.26.0438, nº 4002737-44.2026.8.26.0438 e nº 4002828-37.2026.8.26.0438, mencionados pelo requerido em sua contestação, uma vez que, naquelas ações, a parte autora impugna contratos distintos daquele que constitui objeto da presente lide. Dessa forma, não há risco de prolação de decisões conflitantes, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 7. Assim, declaro saneado o processo. 8. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o(a) autor(a) nega ter celebrado o contrato nº 450.177.730, averbado sob o nº 0123450177730, conforme extrato 18, fl. 03, do evento 01. 9. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A despeito de tal previsão, oportuno destacar que, no caso concreto, poderá o magistrado, fundamentadamente, distribuir o ônus da prova de modo diverso, atentando para a capacidade e a condição das partes de dele desincumbirem-se. Com efeito, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal, “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por seu turno, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990, que “São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (grifo meu). Esse é o caso dos autos. Com efeito, verifico a existência de verossimilhança das alegações do(a) autor(a), lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência do(a) consumidor(a) também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do § 1º, do artigo 373, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. 10. Nos termos do artigo 370 do CPC “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 11. Determino a produção de prova documental. Deverá a instituição financeira requerida apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 450.177.730, averbação nº 0123450177730, devidamente firmado pela parte autora, sob pena de preclusão. Alternativamente, caso sustente a contratação por meio eletrônico, deverá juntar aos autos os documentos e registros aptos a comprovar a manifestação de vontade da requerente, bem como a regular formalização da avença. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os documentos comprobatórios da efetiva liberação do crédito em favor da parte autora. Após, com a juntada da documentação, intime-se a parte contrária para manifestação. 12. Oportunamente será analisada a pertinência e necessidade de produção das outras provas. Intime-se.

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