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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002737-85.2026.8.26.0198/SPAUTOR: JOARA AMERICO BORGES SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 5, tornando-a definitiva, para DETERMINAR à requerida que adote as providências necessárias ao restabelecimento do controle da autora sobre o perfil mantido na plataforma Instagram, identificado pelo nome de usuário ?@borges_joara?, mediante o encaminhamento das respectivas diretrizes de recuperação ao endereço eletrônico seguro indicado nos autos, qual seja, ?joarasantos.recuperacaoinsta@outlook.com?; b) MANTER a multa cominatória anteriormente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior apuração, em sede de cumprimento de sentença, quanto à incidência, exigibilidade e eventual montante devido; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC e observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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