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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002736-03.2026.8.26.0101/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER- SICOOB COOPEREMB ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observando a que na fase de conhecimento a parte requerida foi citada pessoalmente e revel (não se trata de revelia com citação por edital, caso que exigiria intimação editalícia nesta fase executiva - art. 513, §2º, inc. IV, CPC) e certificado o trânsito em julgado do título judicial de evento 1, SENT_OUT_PROCES5, INTIME-SE a parte executada por carta com aviso de recebimento (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de evento 1, EXECUMPR1 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC). Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.). Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da “decisão judicial”, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes). Int.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · Outros
Processo 4002736-03.2026.8.26.0101 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava na data de 31/08/2026.
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