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4002736-02.2025.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002736-02.2025.8.26.0048/SP AUTOR: NESTOR ISEJIMA LAMPROS ADVOGADO(A): ISAMARA GABRIELI SANDES DA SILVA DANTAS (OAB SP530854) ADVOGADO(A): FERNANDO DE PIERI STEPANIES (OAB SP356381) AUTOR: YNDIARA ROSA MACEDO ISEJIMA LAMPROS ADVOGADO(A): ISAMARA GABRIELI SANDES DA SILVA DANTAS (OAB SP530854) ADVOGADO(A): FERNANDO DE PIERI STEPANIES (OAB SP356381) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) RÉU: DM SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: CREDZ LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO instaurado por Nestor Isejima Lampros e Yndiara Rosa Macedo Isejima Lampros em face de Banco Daycoval S.A., DM Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A., MGW Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, Caixa Econômica Federal, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Banco Bradesco S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., Credz Ltda., Banco C6 S.A. e Banco do Brasil S.A. (Evento 290, DESPADEC1). Na petição inicial, os requerentes narraram grave comprometimento de sua renda mensal em virtude de múltiplos contratos de crédito bancário, empréstimos consignados, cartões de crédito e cheque especial, acumulando endividamento global expressivo e despesas correntes de subsistência no valor mensal de R$ 3.945,75 (Evento 1, PLAN6). Distribuído o feito (Evento 1), houve deliberações preliminares e determinação para juntada de novo plano voluntário de pagamento quanto aos débitos remanescentes, excluído acordo homologado (Evento 266, DESPADEC1). O corréu Banco Daycoval ofertou impugnação ao valor da causa e à concessão da gratuidade de justiça, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial (Evento 287, PET1). O corréu Mercado Pago acostou detalhamento de dívida (Evento 288, DOC2). Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 290 (DESPADEC1), restaram apreciadas as matérias incidentes: acolheu-se a impugnação ao valor da causa para readequá-lo ao proveito econômico pretendido, rejeitou-se a impugnação à justiça gratuita, remeteram-se as demais questões ao mérito, deferiu-se a expedição de ofícios às entidades pagadoras acerca das margens consignáveis e determinou-se a certificação da citação do corréu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI. É o relato do necessário. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não remanescendo nulidades processuais a sanar nem vícios formais pendentes de enfrentamento. Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam inequívoca situação de superendividamento e vulneração do mínimo existencial dos requerentes, na forma delineada pelos artigos 54-A, § 1º, e 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, com as alterações da Lei 14.181/2021) e pelo Decreto nº 11.150/2022. Com efeito, a planilha descritiva e os extratos do Registrato e dos órgãos de proteção ao crédito (Evento 1, PLAN6) demonstram passivo global expressivo, que totaliza R$ 307.723,88 em operações de crédito e mútuos financeiros junto a diversas instituições, além de pendências cadastrais de R$ 58.341,08. Em contrapartida, as despesas mensais regulares indispensáveis à subsistência digna do núcleo familiar — envolvendo moradia, alimentação, fornecimento de energia elétrica e água, medicamentos, saúde e comunicações — somam R$ 3.945,75 (Evento 1, PLAN6). Esse quadro fático e financeiro atesta a manifesta impossibilidade de quitação das obrigações nos moldes pactuados sem prejuízo da manutenção das condições básicas de vida, restando plenamente configurada a hipótese legal de comprometimento da renda e necessária preservação da garantia do mínimo existencial. Inexistindo conciliação plena e voluntária com a totalidade dos credores na fase antecedente do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a deflagração da segunda fase procedimental, consistente na instauração do procedimento para elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, consoante a expressa disciplina do artigo 104-B do diploma consumerista. A elaboração do referido plano judicial compulsório pressupõe complexa apuração contábil e socioeconômica, demandando a intervenção de profissional técnico capacitado para compatibilizar a liquidação das obrigações no prazo legal com a estrita preservação da dignidade e da subsistência dos devedores. Para tanto, com arrimo no artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nomeia-se como administrador judicial o senhor Marcus Ozorio Silveira (e-mail institucional e de contato: marcus.silveira55@gmail.com). No tocante ao custeio da remuneração do administrador, a ressalva constante do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a imposição de trabalho gratuito ao auxiliar da justiça, devendo os respectivos honorários periciais ser adiantados pelos réus/credores, de forma rateada, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, impor tal encargo aos autores superendividados e beneficiários da gratuidade da justiça inviabilizaria a própria perícia necessária, ao passo que os credores são os principais interessados na apuração da higidez do crédito e na estruturação viável do cronograma de pagamentos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a remuneração do administrador deve ser adiantada mediante rateio entre as instituições financeiras credoras: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Administrador judicial nomeado, com determinação de rateio de seus honorários pelos credores. Inconformismo da instituição financeira ré. Descabimento. A necessidade de não oneração das partes, prevista no artigo 104-B, § 3º, do CDC, deve sofrer interpretação teleológica, levando em conta a finalidade da norma (mens legis), sendo certo que impor ao consumidor já superendividado o adiantamento dos honorários do perito seria inviabilizar por completo a perícia técnica, indispensável para a elaboração do plano de pagamento. Acerto na decisão judicial que determinou o rateio da verba honorária entre todos os credores (Art. 95, CPC), entre eles grandes instituições financeiras, sendo certo que isso não lhes será oneroso. Ausência de perícia, por outro lado, que traria evidentes prejuízos aos credores, verdadeiros interessados na confecção do laudo contábil e socioeconômico. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082235-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) De igual modo, a Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirma a imposição do rateio da verba honorária entre os requeridos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇAO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE, DIANTE DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DETERMINOU A REALIZAÇÃO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR COM DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 104-B DO CDC, DIANTE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONCILIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2366903-36.2025.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) Posto isso, determino as seguintes providências: a) intime-se o administrador judicial nomeado, senhor Marcus Ozorio Silveira, por correio eletrônico (marcus.silveira55@gmail.com), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo e apresente sua proposta de estimativa de honorários profissionais; b) apresentada a proposta de honorários pelo administrador judicial, intimem-se as instituições rés para manifestação em 5 (cinco) dias e, havendo homologação judicial da verba pelo juízo, caberá aos réus promover o adiantamento e depósito judicial respectivo, de forma proporcional e rateada entre os credores remanescentes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; c) com a efetivação do depósito dos honorários, intime-se o administrador judicial para apresentar o plano judicial compulsório de pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias, observadas as diretrizes do artigo 104-B, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; d) cumpridas as formalidades, abram-se vistas sucessivas às partes para manifestação sobre a proposta elaborada pelo administrador. Intimem-se. Cumpra-se.

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