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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002735-17.2025.8.26.0048/SP EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO(A): FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB SP173757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Fls. 67/69: Defiro a penhora dos veículos de placas GHJ9E08 e GFP8D42, descrito e caracterizado no extrato RENAJUD de evento 72, servindo a presente decisão assinada digitalmente como termo de constrição, independente de outra formalidade. 2) Nos termos do artigo 840 do Código de Processo Civil, considerando que este Juízo não conta com depositário judicial, conforme pleiteado pelo exequente na petição de evento 78, item "b", nomeio o executado como depositário dos veículos. 3) Tendo em vista o recolhimento da taxa incidente (guia FEDTJ - cód. 434-1 – 1 UFESP), lance-se restrição de transferência do bem via RENAJUD. 4) Expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação no endereço Rodovia Edgar Máximo Zambotto, s/nº, bairro Ponte Baia, Atibaia/SP, CEP 12952-817, conforme indicado pelo exequente. Apenas anoto que a empresa foi citada em endereço diverso, conforme evento 60. 5) Avaliado o bem e estando recolhida a taxa incidente (guia FEDTJ - cód. 434-1 – 1 UFESP), lance-se a penhora no sistema RENAJUD. 6) Fica a parte executada intimada acerca da penhora, advertindo-se de que a partir da intimação estará responsável pela guarda e manutenção do bem constrito, bem como da penhora em si, podendo oferecer impugnação no prazo legal. Intime-se.
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