Publicações do processo

4002730-80.2026.8.26.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Outros

    Processo 4002730-80.2026.8.26.0655 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002730-80.2026.8.26.0655/SP AUTOR: RAMEP - LOCACAO TREINAMENTO E COMERCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): DAVID DETILIO (OAB SP253240) ADVOGADO(A): MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB SP224976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c resolução contratual, restituição de equipamentos e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega o inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação de empilhadeiras, sustentando que, após a constituição da requerida em mora por meio de notificação extrajudicial, promoveu a resolução da avença e passou a pleitear a imediata restituição dos equipamentos que permanecem na posse da ré. Requer, em sede liminar, a disponibilização dos bens para retirada no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão e imposição de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora os documentos juntados permitam, em análise preliminar, vislumbrar a existência de relação contratual entre as partes e a posse dos equipamentos pela requerida, não se verifica, ao menos por ora, a presença do requisito do perigo de dano em grau suficiente para autorizar a medida liminar postulada. Isso porque, os bens cuja restituição se pretende encontram-se em local certo e determinado, qual seja, o estabelecimento empresarial da requerida, não havendo demonstração concreta de risco de ocultação, desaparecimento, alienação ou transferência dos equipamentos a terceiros. Tampouco foram apresentados elementos objetivos capazes de evidenciar que a demora inerente ao contraditório possa comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional futuro. As alegações de desgaste natural, depreciação dos equipamentos e impossibilidade de sua realocação para outros contratos constituem consequências ordinárias da controvérsia contratual instaurada entre as partes, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar situação excepcional apta a justificar medida satisfativa de natureza coercitiva antes da formação do contraditório. Além disso, observa-se que a própria causa de pedir revela a existência de controvérsia entre as partes acerca da execução do contrato, especialmente quanto aos alegados danos causados ao piso industrial da requerida, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação do pedido e o prévio estabelecimento do contraditório. Desse modo, ausente demonstração concreta do periculum in mora, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139 CPC). Cite-se a parte ré, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de chave de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mencionado diploma legal. Contestada a ação, providencie a Serventia a intimação da parte autora para que se manifeste em réplica, bem como das partes (autora e ré) para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Em caso de pedido de prova oral, desde já deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com a qualificação completa e contato (e-mail e telefone) para realização de eventual audiência virtual. Em não sendo contestada a ação, torne concluso para sentença.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.