Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002723-98.2026.8.26.0587/SP
AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA MARCHESI
ADVOGADO(A): RODERLEI CORREA (OAB SP107334)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 10, PED RECONSIDERAÇÃO1: O pedido de reconsideração não é meio adequado de impugnação de decisão judicial, devendo a parte providenciar o questionamento em superior instância, caso seja de seu interesse.
No mais, reporto-me ao decisório (evento 5, DESPADEC1)), mantendo-o na íntegra, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se naqueles termos, se o caso, aguardando-se o decurso de prazo para eventuais recursos, o que deverá ser certificado nos autos oportunamente, via automatização do sistema.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto presentes, em tese, os requisitos previstos pelos arts. 98 e 99 do NCPC. Anotado.
Cite-se nos termos do decisório retro (evento 5, DESPADEC1).
Consigno desde já que em caso de ausência do cadastro no domicílio judicial eletrônico ou da confirmação de recebimento da citação eletrônica, deverá o(a) citando(a) apresentar justa causa para tanto, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
A ausência de justa causa poderá ser considerada como um ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º e §1º-A ao C, do Código de Processo Civil.
Intime-se.