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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002723-51.2025.8.26.0032/SPAUTOR: WALTER ROBERTO BATISTA LEAL ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nainicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade da contratação do seguro prestamista inserido na Cédula de Crédito Bancário nº 74096026 celebrada entre as partes, reconhecendo a prática de venda casada; b) DETERMINAR a exclusão do prêmio de seguro prestamista no importe de R$ 204,23 da base de cálculo do saldo devedor financiado no contrato nº 74096026, com o recálculo do fluxo financeiro da operação e o consequente redimensionamento das parcelas contratuais vincendas, mantendo-se as demais taxas de juros remuneratórios originariamente pactuadas; c) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que foram efetivamente descontados e pagos a título de seguro prestamista embutido nas parcelas mensais quitadas, incluindo o reflexo dos juros remuneratórios contratuais incidentes sobre tal encargo indevido, autorizada a compensação de créditos com eventual saldo devedor remanescente da operação. Os valores a serem restituídos serão apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso indevido, e acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação. A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA). Os juros de mora são devidos à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma Lei nº 14.905/24 (SELIC - IPCA). Em razão da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, as partes ratearão as custas e as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando o baixo proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido em que restou vencida (pretensão indenizatória moral rejeitada de R$ 10.000,00), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada expressamente a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do CPC). Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 13), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se demonstrada a superveniente cessação da incapacidade financeira, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
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