2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002721-47.2026.8.26.0032/SP AUTOR: LAIS FERNANDA SOUSA SILVA ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Cumpra-se o decidido pela Eg. Superior Instância. Ciência às partes do retorno dos autos. O título judicial determina a apuração do valor da condenação em liquidação. Esta não se faz por simples cálculo, pois depende da verificação das quantias indevidamente desembolsadas em cada parcela que o credor efetivamente pagou. É necessária a liquidação por arbitramento, que deve ser previamente realizada, em incidente próprio, a ser instaurado, por iniciativa do autor, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int.