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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002716-52.2025.8.26.0196/SPAUTOR: WAGNER FERRAZ DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB SP210520) RÉU: IT'S TIME LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM CÂNDIDO LOPES (OAB SP309521) SENTENÇA A. DO RELATÓRIO. Cuida-se de ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais proposta por WAGNER FERRAZ DA SILVA ALVES em face de IT'S TIME LTDA, alegando, em síntese, que em 24 de dezembro de 2024 adquiriu da empresa requerida o veículo Honda Civic Sedan LXS 1.8/1.8 Flex 16V Aut. 4P, ano/modelo 2008, cor cinza, placa LRT-2B74, chassi 93HFA66308Z218210, RENAVAM 966945743. Deu uma motocicleta como parte do pagamento e financiamento do saldo remanescente. No entanto, no dia seguinte à compra, o veículo apresentou sua primeira falha grave: a roda do automóvel soltou-se durante o uso, colocando em risco a vida dos ocupantes. Concomitantemente, foram constatados múltiplos defeitos que evidenciavam a precariedade do bem adquirido. As tentativas de reparo e os danos decorrentes dos vícios resultaram em gastos superiores a R$ 12.800,00, abrangendo serviços de guincho e reboque, aquisição de peças e componentes, mão de obra especializada, licenciamento e documentação bem como outros custos decorrentes da inadequação do produto. Sofreu danos materiais e morais. Assim, busca a rescisão do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, com devolução do valor pago, inclusive a título do financiamento; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.800,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; e, que a requerida deposite o valor das parcelas do financiamento. Deu à causa o valor de R$ 85.064,00. Instruiu a inicial com os documentos de 2 "usque" 13. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (evento 56), aduziu a preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça e de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a inexistência de vínculo de compra e venda e inaplicabilidade da responsabilidade por vício do produto, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos. Houve réplica (evento 61). É o relatório. Decido. B ? DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 354 da Lei n. 13.105 - CPC. Prejudicada a tese de assistência gratuita ao autor porque ele recolheu as custas processuais (evento 32). No mais, é consabido que a titularidade do direito de demandar é conferida tão-só àquele a quem diz respeito o possível direito material em debate, porque ao polo ativo, no caso de procedência do pedido caber-lhe-á os resultados benéficos daí decorrentes; ao polo passivo caberá experimentar as consequências negativas resultantes da procedência do pedido da parte autora. Daí ser inconfundível os institutos de parte e parte legitimada. O fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo, tanto que ALFREDO BUZAID rotulou a legitimidade como sendo a pertinência subjetiva da ação. ?A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos?. ?A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3o para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'?. Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'?. E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que ?o art. 3o, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda?. A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva. Ou como, com muita clareza, expõe o Prof. Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo. E Arruda Alvim assim define: ?... atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença?. Nessa linha de raciocínio tem-se que a legitimação para a causa é do titular do possível direito material (legitimação ordinária). E na fórmula adotada no Código de Processo Civil português, art. 26.I, a legitimidade é a titularidade do interesse direto em demandar ou em contradizer. Portanto, em sendo a ré, mera intermediadora do financiamento bancário entre o autor e a financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (Santander), não é parte legítima a figurar no polo passivo do caso ?sub-judice?, cuja titularidade pertence àquele que vendeu o veículo ao autor - o proprietário - aquele constante do documento 5 do evento 1 e inclusive indicado pela requerida em contestação: Luciano Donizete Vieira. Soma-se ainda ao fato de que foi o proprietário quem recebeu o valor da venda do veículo (documento 77 do evento 56). C ? DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por WAGNER FERRAZ DA SILVA ALVES em face de IT'S TIME LTDA, sem resolução de mérito, o que fundamento nos artigos 485, VI e 354, ambos do Código de Processo Civil. O autor deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas. No caso vertente, em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos ?I? a ?IV?, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da requerida, sem onerar em demasia o autor. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002716-52.2025.8.26.0196/SPAUTOR: WAGNER FERRAZ DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB SP210520) RÉU: IT'S TIME LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM CÂNDIDO LOPES (OAB SP309521) SENTENÇA A. DO RELATÓRIO. Cuida-se de ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais proposta por WAGNER FERRAZ DA SILVA ALVES em face de IT'S TIME LTDA, alegando, em síntese, que em 24 de dezembro de 2024 adquiriu da empresa requerida o veículo Honda Civic Sedan LXS 1.8/1.8 Flex 16V Aut. 4P, ano/modelo 2008, cor cinza, placa LRT-2B74, chassi 93HFA66308Z218210, RENAVAM 966945743. Deu uma motocicleta como parte do pagamento e financiamento do saldo remanescente. No entanto, no dia seguinte à compra, o veículo apresentou sua primeira falha grave: a roda do automóvel soltou-se durante o uso, colocando em risco a vida dos ocupantes. Concomitantemente, foram constatados múltiplos defeitos que evidenciavam a precariedade do bem adquirido. As tentativas de reparo e os danos decorrentes dos vícios resultaram em gastos superiores a R$ 12.800,00, abrangendo serviços de guincho e reboque, aquisição de peças e componentes, mão de obra especializada, licenciamento e documentação bem como outros custos decorrentes da inadequação do produto. Sofreu danos materiais e morais. Assim, busca a rescisão do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, com devolução do valor pago, inclusive a título do financiamento; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.800,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; e, que a requerida deposite o valor das parcelas do financiamento. Deu à causa o valor de R$ 85.064,00. Instruiu a inicial com os documentos de 2 "usque" 13. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (evento 56), aduziu a preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça e de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a inexistência de vínculo de compra e venda e inaplicabilidade da responsabilidade por vício do produto, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos. Houve réplica (evento 61). É o relatório. Decido. B ? DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 354 da Lei n. 13.105 - CPC. Prejudicada a tese de assistência gratuita ao autor porque ele recolheu as custas processuais (evento 32). No mais, é consabido que a titularidade do direito de demandar é conferida tão-só àquele a quem diz respeito o possível direito material em debate, porque ao polo ativo, no caso de procedência do pedido caber-lhe-á os resultados benéficos daí decorrentes; ao polo passivo caberá experimentar as consequências negativas resultantes da procedência do pedido da parte autora. Daí ser inconfundível os institutos de parte e parte legitimada. O fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo, tanto que ALFREDO BUZAID rotulou a legitimidade como sendo a pertinência subjetiva da ação. ?A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos?. ?A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3o para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'?. Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'?. E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que ?o art. 3o, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda?. A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva. Ou como, com muita clareza, expõe o Prof. Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo. E Arruda Alvim assim define: ?... atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença?. Nessa linha de raciocínio tem-se que a legitimação para a causa é do titular do possível direito material (legitimação ordinária). E na fórmula adotada no Código de Processo Civil português, art. 26.I, a legitimidade é a titularidade do interesse direto em demandar ou em contradizer. Portanto, em sendo a ré, mera intermediadora do financiamento bancário entre o autor e a financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (Santander), não é parte legítima a figurar no polo passivo do caso ?sub-judice?, cuja titularidade pertence àquele que vendeu o veículo ao autor - o proprietário - aquele constante do documento 5 do evento 1 e inclusive indicado pela requerida em contestação: Luciano Donizete Vieira. Soma-se ainda ao fato de que foi o proprietário quem recebeu o valor da venda do veículo (documento 77 do evento 56). C ? DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por WAGNER FERRAZ DA SILVA ALVES em face de IT'S TIME LTDA, sem resolução de mérito, o que fundamento nos artigos 485, VI e 354, ambos do Código de Processo Civil. O autor deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas. No caso vertente, em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos ?I? a ?IV?, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da requerida, sem onerar em demasia o autor. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. 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