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4002715-88.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002715-88.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE: DUPLIQUE DO VALE COBRANCAS DE CONDOMINIO LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB SP159754) EXECUTADO: OSCAR CARLOS AYALA JUNIOR ADVOGADO(A): FLÁVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB SP367183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A parte exequente esclareceu que a proprietária registral do imóvel, Olga Kohinoff, faleceu, tendo sido apresentada documentação sucessória indicando a adjudicação do bem ao executado OSCAR CARLOS AYALA JUNIOR, circunstância apta a justificar a divergência entre a titularidade registral e a titularidade atualmente alegada nos autos. 2- evento 112, MATRIMÓVEL2:Diante da documentação sucessória juntada aos autos, indicando a adjudicação do imóvel ao executado OSCAR CARLOS AYALA JUNIOR (evento 1, MATRIMÓVEL13), defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 53.801 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, permanecendo a parte executada como depositária do bem, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 3- Nos termos do art. 844, do CPC, providencie o cartório, de imediato, o registro da penhora através do sistema ARISP, observando acaso seja penhora sobre os direitos ao imóvel, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento e recolhimento da taxa respectiva, comprovando nos autos em seguida. Acaso não recolhida a taxa para tal, fica a parte exequente intimada para tanto, recolhendo as custas pertinentes (1 UFESP = R$ 35,36), nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023. 3.1- Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas , cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobili­ário. 3.2 Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis­tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4- Fica a parte executada intimada, por meio de seu patrono, via DJE, acerca da penhora. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento de todas as custas devidas ao cumprimento do(s) item(s) supra, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie o cartório o que devido, observando a gratuidade processual. 5- Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6- Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 7- Para fins de avaliação, deverá ser realizada via oficial de justiça, que somente em eventual impossibilidade por desconhecimento técnico, devidamente certificada, deverá ser realizada por outro meio. 8- Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos Autos. 9- Int.

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