2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002711-26.2026.8.26.0477/SPAUTOR: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO ADVOGADO(A): CLECIA CABRAL DA ROCHA (OAB SP235770) ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA LUNARDI (OAB SP395051) SENTENÇA Vistos. SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO move a presente ação em face de RYAN SANTANA PAIVA, JOSE HIAGO CAVALCANTE e GIOVANNA MAZZONI COELHO. As partes se compuseram extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início a fase de cumprimento de sentença, que deverá tramitar como incidente processual (execução de sentença), no formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ. Providencie a serventia a baixa no sistema. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. P.I.