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4002710-57.2026.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002710-57.2026.8.26.0019/SPAUTOR: MARIA EDUARDA NEVES TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARLI APARECIDA NEVES TORRES (OAB SP383574) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, assim como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais que, nos termos do art. 85§ 8º do CPC, fixo em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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