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4002710-36.2026.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002710-36.2026.8.26.0220/SP AUTOR: CASSIO RODRIGO FREITAS FONSECA ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB SP409764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 17, EMBDECL1), porquanto tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de fixação de aluguel provisório (Evento 11, DESPADEC1), alegando que o reconhecimento da plausibilidade jurídica da tese em abstrato imporia a concessão imediata da tutela de urgência (Evento 17, EMBDECL1). Não se verifica o vício apontado no pronunciamento embargado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios, a teor do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é estritamente a contradição interna, configurada quando se constata incompatibilidade lógica insanável entre as premissas adotadas na motivação e a respectiva conclusão da decisão. No caso dos autos, a decisão hostilizada expôs de maneira linear e coerente que, embora a pretensão de indenização por fruição exclusiva de bem comum encontre amparo normativo em tese, a concessão da tutela provisória de urgência sob a égide do artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concreta e segura dos elementos fáticos postos em litígio (Evento 11, DESPADEC1). A necessidade de prévia instauração do contraditório e de regular dilação probatória para verificar a extensão do uso exclusivo e apurar o real valor locatício de mercado não conflita com a constatação da viabilidade jurídica abstrata do pedido, consistindo em fundamentação harmônica e suficiente para o indeferimento da tutela liminar sem a oitiva da parte contrária (Evento 11, DESPADEC1). A pretensão recursal veicula mero inconformismo com o entendimento externado pelo juízo, buscando atribuir efeito infringente à via recursal integrativa para rediscutir matéria já devidamente fundamentada, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. Não cabe ao embargante, portanto, em embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve indeferimento de pedido de tutela cautelar antecedente, impugnar fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso especial.3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a petição de tutela provisória não indicou de forma minimamente concreta a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo elementos que justifiquem a atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos do recurso especial.4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante.5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na TutPrv na TutCautAnt n. 1.228/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Verifica-se dos autos que a carta de citação endereçada à requerida retornou com a informação de devolução sem cumprimento sob a rubrica "não procurado" (Evento 21, AR1). Assim, em atenção ao ato ordinatório expedido (Evento 22, ATOORD1), concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para providenciar o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, a fim de viabilizar a expedição do competente mandado de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá, 01 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4002710-36.2026.8.26.0220/SP Assunto: Condomínio (Direito Civil) AUTOR: CASSIO RODRIGO FREITAS FONSECA ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB SP409764) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o motivo da devolução do aviso de recebimento, fica a parte autora/exequente intimada para que providencie o recolhimento das despesas devidas para a efetivação do ato de citação por mandado. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso. Local: Guaratinguetá

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