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Processo 4002710-07.2026.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Petição Cível Nº 4002710-07.2026.8.26.0650/SP REQUERENTE: DIEGO JOSE DE OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO(A): DALVANA MARIA DIAS (OAB SP517225) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas com eventuais questões incidentais, bem como nos termos do artigo 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil, se alegado ilegitimidade passiva; III- em sendo formulada a reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. Caso a parte requerida não seja localizada, fica, desde já, deferida a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mediante o prévio recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Intime-se.

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