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4002707-25.2026.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002707-25.2026.8.26.0077/SP AUTOR: MICHELLE SHIRLEY DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB SP490503) RÉU: ASSOCIACAO SANTA CASA CLINICAS DE BIRIGUI ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) ADVOGADO(A): MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HÉLIO TERRA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO SANTA CASA CLÍNICAS DE BIRIGUI, na qual a parte autora alegou falha na prestação da assistência de saúde contratada, sustentando, em síntese, a ausência de acionamento e de cobertura pela operadora requerida por ocasião de atendimento de urgência decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico, com posterior encaminhamento e tratamento pela rede pública (SUS). No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor original, em 05/05/2026, tendo sido deferida a sucessão processual em favor de sua filha, Michele Shirley de Oliveira Silva, para prosseguimento do feito. Citada, a parte requerida ofertou contestação (evento 58), arguindo, preliminarmente: (i) a perda superveniente do objeto da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante o caráter personalíssimo dos direitos pleiteados; e (ii) a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação documental mínima do prejuízo alegado, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Demais questões são todas de mérito. Sobreveio réplica (evento 63). A requerida aditou a contestação (evento 64) e apresentou tréplica (evento 75), reiterando as preliminares. Seguiram-se sucessivas manifestações das partes acerca de documentos supervenientes (eventos 72, 74, 82, 83, 90 e 91). A parte requerida, por sua vez, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (evento 90). É o relatório. Passo a decidir e a sanear o feito. Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer O pedido de obrigação de fazer, consistente no custeio integral, pela operadora requerida, do tratamento médico decorrente do quadro de AVC hemorrágico apresentado pelo autor original, ostenta natureza nitidamente personalíssima, porquanto vinculado exclusivamente à pessoa do beneficiário enfermo. Com o falecimento de Hélio Terra de Oliveira, ocorrido em 05/05/2026, sobreveio a perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido específico, porquanto não subsiste tratamento a ser garantido, procedimento a ser autorizado ou internação a ser custeada em favor de quem já não mais vive. Acolho, pois, a preliminar arguida, tão somente quanto ao pedido de obrigação de fazer, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta superveniente de interesse processual. Da transmissibilidade do pedido de indenização por danos morais Diversa é a sorte do pedido de indenização por danos morais. O direito à reparação, uma vez exercido em vida pelo próprio ofendido, como efetivamente ocorreu, porquanto a presente ação foi ajuizada pelo próprio Hélio Terra de Oliveira ainda em vida, integra o seu patrimônio jurídico e transmite-se aos seus sucessores por ocasião do óbito, uma vez que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para prosseguir na ação indenizatória. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de indenização por danos morais, prosseguindo o feito nesse ponto com a sucessora processual já regularmente habilitada nos autos. Da inépcia parcial da petição inicial quanto aos danos materiais A inépcia da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, pressupõe vício de natureza lógica ou formal na própria peça vestibular — ausência de pedido ou de causa de pedir, pedido juridicamente impossível ou incompatibilidade entre os pedidos —, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a petição inicial narra de forma lógica os fatos dos quais decorreria o alegado prejuízo material (despesas com transporte, alimentação e deslocamento de acompanhante durante o período de internação), guardando o pedido de indenização por danos materiais correlação lógica com a causa de pedir narrada. A eventual insuficiência da comprovação documental do quantum debeatur, tal qual arguida pela requerida, não configura vício de inépcia, mas questão afeta à suficiência do conjunto probatório, a ser dirimida por ocasião do julgamento do mérito, à luz da regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Superadas as preliminares nos termos acima, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais e materiais, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar, DECLARO O FEITO SANEADO. Trata-se de relação de consumo, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação aos registros administrativos, protocolos e comunicações internas da operadora requerida, elementos indispensáveis à comprovação de eventual acionamento ou notificação da operadora nas datas de 07/04/2026 e de 27 a 29/04/2026, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas à luz do conjunto documental já carreado aos autos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto aos fatos relativos ao acionamento, à notificação e à ciência da operadora requerida acerca do quadro clínico do beneficiário nas datas acima referidas, mantendo-se, quanto aos demais fatos controvertidos, a regra geral de distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da causa: a) se a parte requerida foi comunicada ou acionada, formal ou informalmente, acerca do quadro clínico do paciente Hélio Terra de Oliveira por ocasião dos atendimentos ocorridos em 07/04/2026 e no período de 27 a 29/04/2026; b) se houve, em consequência, falha na prestação do serviço assistencial e/ou negativa ou omissão de cobertura em situação de urgência/emergência atribuível à requerida; c) a existência, a natureza e a extensão dos danos morais e materiais alegados, bem como o nexo de causalidade entre estes e a conduta imputada à requerida. Das provas Exibição de documentos: intime-se a parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros administrativos, protocolos, logs de sistema e comunicações internas referentes aos atendimentos prestados ao beneficiário Hélio Terra de Oliveira nas datas de 07/04/2026 e de 27 a 29/04/2026, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, incidir a presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tais documentos, pretendia a parte autora demonstrar, nos termos dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. Expedição de ofício: expeça-se ofício à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do prontuário médico e da ficha de admissão hospitalar do paciente Hélio Terra de Oliveira, referentes aos atendimentos realizados naquele nosocômio. PROVA PERICIAL MÉDICA Defiro a produção de prova pericial médica, a fim de se apurar se eventual descontinuidade ou insuficiência da assistência prestada ao paciente contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico e para o óbito posteriormente ocorrido. Considerando o falecimento do periciando, a perícia será necessariamente REALIZADA DE FORMA INDIRETA/DOCUMENTAL, mediante análise do prontuário médico e demais documentos relativos aos atendimentos prestados ao paciente Hélio Terra de Oliveira, sendo inviável, por óbvio, o exame clínico direto. Assim, CONDICIONO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA À PRÉVIA JUNTADA AOS AUTOS do prontuário médico requisitado à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e dos documentos administrativos cuja exibição foi determinada à parte requerida, porquanto tais elementos constituem a base documental indispensável ao trabalho pericial. Somente após a juntada dessa documentação a Serventia deverá nomear e intimar o perito judicial para dar início aos trabalhos, apresentando proposta de honorários e cronograma. Quesitos do Juízo: 1) Com base no prontuário médico e demais documentos dos autos, qual o quadro clínico apresentado pelo paciente Hélio Terra de Oliveira por ocasião dos atendimentos de 07/04/2026 e de 27 a 29/04/2026? 2) A eventual descontinuidade ou intervalo na assistência médica prestada ao paciente entre os episódios assistenciais narrados nos autos foi capaz de contribuir para o agravamento de seu quadro neurológico e para o óbito posteriormente ocorrido? 3) O tratamento efetivamente dispensado ao paciente, em ambos os atendimentos, foi adequado, do ponto de vista técnico, à patologia apresentada? Pode o Perito acrescentar outras informações técnicas de interesse para a solução da questão, sempre com base na documentação constante dos autos. Após apresentação dos documentos determinados, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Após apresentação dos quesitos pelas partes, OFICIE-SE para realização da perícia médica, a ser elaborada pelo IMESC, DE FORMA INDIRETA, consignando-se que se trata de pedido autoral, sendo ela beneficiária da gratuidade processual. Fica postergada a designação de audiência de instrução e julgamento, condicionada à sua efetiva necessidade diante do resultado das provas documental e pericial ora determinadas. Concluídas essas diligências, os autos deverão vir conclusos para que o Juízo avalie a necessidade de prova oral complementar e, sendo o caso, designe oportunamente a respectiva audiência. Concluídas as diligências acima e apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), após o que a Serventia deverá certificar e tornar os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à eventual designação de audiência de instrução. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002707-25.2026.8.26.0077/SP AUTOR: MICHELLE SHIRLEY DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB SP490503) RÉU: ASSOCIACAO SANTA CASA CLINICAS DE BIRIGUI ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) ADVOGADO(A): MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HÉLIO TERRA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO SANTA CASA CLÍNICAS DE BIRIGUI, na qual a parte autora alegou falha na prestação da assistência de saúde contratada, sustentando, em síntese, a ausência de acionamento e de cobertura pela operadora requerida por ocasião de atendimento de urgência decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico, com posterior encaminhamento e tratamento pela rede pública (SUS). No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor original, em 05/05/2026, tendo sido deferida a sucessão processual em favor de sua filha, Michele Shirley de Oliveira Silva, para prosseguimento do feito. Citada, a parte requerida ofertou contestação (evento 58), arguindo, preliminarmente: (i) a perda superveniente do objeto da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante o caráter personalíssimo dos direitos pleiteados; e (ii) a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação documental mínima do prejuízo alegado, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Demais questões são todas de mérito. Sobreveio réplica (evento 63). A requerida aditou a contestação (evento 64) e apresentou tréplica (evento 75), reiterando as preliminares. Seguiram-se sucessivas manifestações das partes acerca de documentos supervenientes (eventos 72, 74, 82, 83, 90 e 91). A parte requerida, por sua vez, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (evento 90). É o relatório. Passo a decidir e a sanear o feito. Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer O pedido de obrigação de fazer, consistente no custeio integral, pela operadora requerida, do tratamento médico decorrente do quadro de AVC hemorrágico apresentado pelo autor original, ostenta natureza nitidamente personalíssima, porquanto vinculado exclusivamente à pessoa do beneficiário enfermo. Com o falecimento de Hélio Terra de Oliveira, ocorrido em 05/05/2026, sobreveio a perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido específico, porquanto não subsiste tratamento a ser garantido, procedimento a ser autorizado ou internação a ser custeada em favor de quem já não mais vive. Acolho, pois, a preliminar arguida, tão somente quanto ao pedido de obrigação de fazer, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta superveniente de interesse processual. Da transmissibilidade do pedido de indenização por danos morais Diversa é a sorte do pedido de indenização por danos morais. O direito à reparação, uma vez exercido em vida pelo próprio ofendido, como efetivamente ocorreu, porquanto a presente ação foi ajuizada pelo próprio Hélio Terra de Oliveira ainda em vida, integra o seu patrimônio jurídico e transmite-se aos seus sucessores por ocasião do óbito, uma vez que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para prosseguir na ação indenizatória. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de indenização por danos morais, prosseguindo o feito nesse ponto com a sucessora processual já regularmente habilitada nos autos. Da inépcia parcial da petição inicial quanto aos danos materiais A inépcia da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, pressupõe vício de natureza lógica ou formal na própria peça vestibular — ausência de pedido ou de causa de pedir, pedido juridicamente impossível ou incompatibilidade entre os pedidos —, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a petição inicial narra de forma lógica os fatos dos quais decorreria o alegado prejuízo material (despesas com transporte, alimentação e deslocamento de acompanhante durante o período de internação), guardando o pedido de indenização por danos materiais correlação lógica com a causa de pedir narrada. A eventual insuficiência da comprovação documental do quantum debeatur, tal qual arguida pela requerida, não configura vício de inépcia, mas questão afeta à suficiência do conjunto probatório, a ser dirimida por ocasião do julgamento do mérito, à luz da regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Superadas as preliminares nos termos acima, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais e materiais, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar, DECLARO O FEITO SANEADO. Trata-se de relação de consumo, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação aos registros administrativos, protocolos e comunicações internas da operadora requerida, elementos indispensáveis à comprovação de eventual acionamento ou notificação da operadora nas datas de 07/04/2026 e de 27 a 29/04/2026, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas à luz do conjunto documental já carreado aos autos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto aos fatos relativos ao acionamento, à notificação e à ciência da operadora requerida acerca do quadro clínico do beneficiário nas datas acima referidas, mantendo-se, quanto aos demais fatos controvertidos, a regra geral de distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da causa: a) se a parte requerida foi comunicada ou acionada, formal ou informalmente, acerca do quadro clínico do paciente Hélio Terra de Oliveira por ocasião dos atendimentos ocorridos em 07/04/2026 e no período de 27 a 29/04/2026; b) se houve, em consequência, falha na prestação do serviço assistencial e/ou negativa ou omissão de cobertura em situação de urgência/emergência atribuível à requerida; c) a existência, a natureza e a extensão dos danos morais e materiais alegados, bem como o nexo de causalidade entre estes e a conduta imputada à requerida. Das provas Exibição de documentos: intime-se a parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros administrativos, protocolos, logs de sistema e comunicações internas referentes aos atendimentos prestados ao beneficiário Hélio Terra de Oliveira nas datas de 07/04/2026 e de 27 a 29/04/2026, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, incidir a presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tais documentos, pretendia a parte autora demonstrar, nos termos dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. Expedição de ofício: expeça-se ofício à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do prontuário médico e da ficha de admissão hospitalar do paciente Hélio Terra de Oliveira, referentes aos atendimentos realizados naquele nosocômio. PROVA PERICIAL MÉDICA Defiro a produção de prova pericial médica, a fim de se apurar se eventual descontinuidade ou insuficiência da assistência prestada ao paciente contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico e para o óbito posteriormente ocorrido. Considerando o falecimento do periciando, a perícia será necessariamente REALIZADA DE FORMA INDIRETA/DOCUMENTAL, mediante análise do prontuário médico e demais documentos relativos aos atendimentos prestados ao paciente Hélio Terra de Oliveira, sendo inviável, por óbvio, o exame clínico direto. Assim, CONDICIONO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA À PRÉVIA JUNTADA AOS AUTOS do prontuário médico requisitado à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e dos documentos administrativos cuja exibição foi determinada à parte requerida, porquanto tais elementos constituem a base documental indispensável ao trabalho pericial. Somente após a juntada dessa documentação a Serventia deverá nomear e intimar o perito judicial para dar início aos trabalhos, apresentando proposta de honorários e cronograma. Quesitos do Juízo: 1) Com base no prontuário médico e demais documentos dos autos, qual o quadro clínico apresentado pelo paciente Hélio Terra de Oliveira por ocasião dos atendimentos de 07/04/2026 e de 27 a 29/04/2026? 2) A eventual descontinuidade ou intervalo na assistência médica prestada ao paciente entre os episódios assistenciais narrados nos autos foi capaz de contribuir para o agravamento de seu quadro neurológico e para o óbito posteriormente ocorrido? 3) O tratamento efetivamente dispensado ao paciente, em ambos os atendimentos, foi adequado, do ponto de vista técnico, à patologia apresentada? Pode o Perito acrescentar outras informações técnicas de interesse para a solução da questão, sempre com base na documentação constante dos autos. Após apresentação dos documentos determinados, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Após apresentação dos quesitos pelas partes, OFICIE-SE para realização da perícia médica, a ser elaborada pelo IMESC, DE FORMA INDIRETA, consignando-se que se trata de pedido autoral, sendo ela beneficiária da gratuidade processual. Fica postergada a designação de audiência de instrução e julgamento, condicionada à sua efetiva necessidade diante do resultado das provas documental e pericial ora determinadas. Concluídas essas diligências, os autos deverão vir conclusos para que o Juízo avalie a necessidade de prova oral complementar e, sendo o caso, designe oportunamente a respectiva audiência. Concluídas as diligências acima e apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), após o que a Serventia deverá certificar e tornar os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à eventual designação de audiência de instrução. Intimem-se.

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