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4002703-15.2026.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002703-15.2026.8.26.0650/SP AUTOR: CLEYTON FELIX TEODOZIO ADVOGADO(A): GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB SP424943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de concessão de tutela de evidência/urgência, ajuizada por Cleyton Felix Teodozio em face de Japauto Comércio de Motocicletas Ltda. (Filial Valinhos) e Japauto Comércio de Motocicletas Ltda. (Filial Cambuí). Narra o autor, em síntese, que adquiriu no ano de 2025 uma motocicleta zero quilômetro Honda CG 160 Start, cor prata, chassi 9C2KC2500SR151707, pelo valor total de R$ 18.900,00, a qual apresentou recorrente defeito mecânico de travamento no câmbio após quatro meses de uso. Afirma que, diante da ineficácia dos reparos realizados pelas rés e após reclamação perante o Procon, optou pela devolução e recompra do bem pela segunda ré (Filial Cambuí) em 19/09/2025, recebendo o montante de R$ 16.990,00. Aduz, contudo, que a ré não formalizou a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito e repassou o veículo a terceiros, permanecendo o bem indevidamente registrado em seu nome. Acrescenta que o veículo passou a ostentar restrição de furto/roubo e débitos de licenciamento atrelados ao seu CPF, circunstâncias que culminaram em grave constrangimento durante abordagem policial em viagem interestadual. Pleiteou o deferimento de tutela provisória para suspender e cessar quaisquer cobranças de tributos, taxas e licenciamento, bem como para suspender anotações e restrições policiais ou administrativas vinculadas ao seu nome sobre o veículo mencionado. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, preceito que se conjuga com a tutela de evidência prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil quando comprovados documentalmente os fatos constitutivos. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra suporte na farta documentação acostada à petição inicial. Os comprovantes de transação bancária e os documentos de autorização de transferência evidenciam que a motocicleta foi efetivamente recomprada pela corré revendedora de veículos em setembro de 2025, perfectibilizando-se a tradição do bem móvel nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. A manutenção indevida do veículo sob a titularidade formal do autor no sistema do órgão de trânsito decorre de manifesta desídia da empresa revendedora, que tem o dever profissional de formalizar a alienação e comunicar a operação ao Departamento Estadual de Trânsito, mitigando-se o rigor do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O perigo de dano exsurge inconteste da demonstração de que a motocicleta se encontra sob posse de terceiros e com registro de ocorrência criminal de furto/roubo vinculado diretamente ao nome e CPF do demandante perante o Detran, gerando o risco concreto de novas abordagens policiais constrangedoras, responsabilizações indevidas e cobranças executivas de débitos de licenciamento que não foram por ele originados. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, porquanto a determinação de suspensão de cobranças e de anotação de restrição administrativa nos cadastros oficiais ostenta caráter eminentemente preventivo e reversível, viabilizando o regular contraditório sem expor o consumidor a ônus manifestamente ilegítimo. Ante o exposto: 1. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças administrativas e tributárias (incluindo licenciamento, IPVA e eventuais multas) incidentes sobre a motocicleta Honda CG 160 Start, chassi 9C2KC2500SR151707, vencidas e vincendas a partir de 19/09/2025, bem como a suspensão e bloqueio de quaisquer apontamentos restritivos ou desabonadores em nome do autor vinculados ao referido veículo perante os órgãos de trânsito. OFICIE-SE imediatamente ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), inclusive por via eletrônica, para que proceda ao bloqueio administrativo do prontuário da motocicleta em questão, anotando-se a existência da presente demanda e suspendendo-se a atribuição de pontuação e cobrança de débitos decorrentes do veículo em nome do autor a partir de 19/09/2025, resguardando-se a situação cadastral do requerente até ulterior deliberação deste Juízo. Para maior celeridade e considerando o vultoso número de feitos a que está submetida a serventia da UPJ, servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada o encaminhamento, comprovando-se nos autos em 5 dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Caso a parte requerida não seja localizada, fica deferida, desde já, a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mediante o prévio recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.

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