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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002701-69.2026.8.26.0157/SP AUTOR: LUCIMAR COSME DA SILVA ADVOGADO(A): FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB SP442345) DESPACHO/DECISÃO I - A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes. Este juízo adotava, para assegurar estabilidade da decisão [coerência e igualdade] parâmetros da Defensoria Pública e da Justiça trabalhista. Todavia, no julgamento do tema 1178, ainda sem trânsito em julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese repetitiva: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". A parte requerente do benefício deve comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, acompanhada do respectivo relatório de contas e relacionamentos emitido pelo Banco Central (Registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses]. Os documentos relativos às informações sobre situação econômico-financeira da parte devem ser protocolizados na categoria “segredo de justiça - nível 1” [NSCGJ, art. 121-B]. Sem prejuízo, deve a parte interessada no benefício esclarecer os limites da sua impossibilidade, indicando qual ou quais os custos que não pode suportar; qual a redução de valores pretendida; ou, ainda, qual o parcelamento pretendido, tudo para possibilitar que o Juízo realize a adequação do acesso à Justiça de acordo com a verificação da veracidade da declaração prestada (com presunção relativa de hipossuficiência. II - Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias. Possível parcelamento. Prazo: 15 dias. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · Outros
Processo 4002701-69.2026.8.26.0157 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão na data de 31/08/2026.
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