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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002701-57.2025.8.26.0625/SP EXECUTADO: LUCAS DE CARVALHO HERNANDES ADVOGADO(A): IVAN NARCIZO DA SILVA (OAB SP112283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, tendo em vista o teor dos documentos do evento 60, bem assim do pedido formulado no evento 31 pela parte devedora, forçoso reconhecer que não há como prevalecer o bloqueio efetuado em sua conta utilizada para o recebimento de seu salário. Com efeito, conforme se verifica da documentação apresentada, o executado recebeu em sua conta no Banco Itaú no dia 29/05 a quantia de R$ 1.729,00 (bloqueada no mesmo dia conforme se verifica do resultado da pesquisa SISBAJUD 37.1) bem como a quantia de R$ 4.774,55 referente a rescisão trabalhista em 17/06, havendo bloqueio da quantia de R$ 4.033,83 no mesmo dia. No entanto, anoto que não é absoluta a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. Também é esta a posição de parte considerável da doutrina e da jurisprudência, conforme se verifica a seguir: “[...] é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impões para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a 'verba salarial', mesmo quando a penhora desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exeqüente[...];” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO ON LINE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - LIMITE DE 30%. [...] Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis. Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil.” -grifos nossos- (TJMG. 9ª Câm. Cível. AI nº 1.0024.99.034628-0/001. Belo Horizonte. Rel. Des. José Antônio Braga. J. em 07/07/2009); “[...] Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.” (STJ. 3ª T. RMS 25.397-DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. em 14.10.2008). Portanto, a despeito da natureza alimentar da verba, a alegação de impenhorabilidade absoluta do valor recebido não pode ser acolhida. Portanto, estando bloqueada a quantia líquida de R$ 5.762,83 no banco Itaú, deverá a constrição ater-se ao patamar de 30%, que, no caso, equivale a R$ 1.728,85, liberando-se o remanescente bloqueado em favor da parte executada (R$ 4.033,98). Providencie-se minuta do parcial desbloqueio via SisBajud. Quanto ao mais, converto em penhora a parcela que se manteve bloqueada (R$ 1.728,85), providenciando a serventia sua transferência para conta judicial. Em que pese pendente a análise da alegação de nulidade da citação, a execução permanece hígida e a constrição deve ser preservada como medida de garantia até a regularização do contraditório. II. Quanto a alegação de nulidade da citação, afirma o executado que negociou a unidade bloco 402-C/07 através de contrato particular de compromisso de compra e venda". No entanto, não juntou nos autos o referido contrato, matrícula atualizada do imóvel, não comprovou a posse do terceiro nem a comunicação da venda ao condomínio, não informando nem mesmo a identidade do suposto adquirente. Desta forma, concedo o prazo de 15 dias ao executado para que junte nos autos a documentação acima mencionada, tornando, após, os autos conclusos. Cumpra-se e intime-se.
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