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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença
IMISSÃO NA POSSE Nº 4002695-50.2026.8.26.0161/SPAUTOR: LUCIVALDO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON GONÇALVES FRADE (OAB SP472989) AUTOR: CARLA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON GONÇALVES FRADE (OAB SP472989) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na exordial. Desnecessária a expedição de mandado, haja vista a desocupação do bem pelo réu, com a entrega das chaves aos requerentes (Evento 33). CONDENO a parte ré a pagar à parte autora indenização por lucros cessantes em virtude da ocupação indevida e utilização gratuita do bem imóvel, que fixo no percentual mensal de 0,5% do valor pago pelo imóvel (R$ 217.110,80), desde a data da citação até a data da desocupação do imóvel pelo réu (04/07/2026), corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora, contados a partir da citação, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a parte ré apenas arcará com o ônus da sucumbência quando cessar seu atual estado de miserabilidade jurídica. Transitada a presente em julgado, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado, a ser distribuído por dependência a este processo. Após, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se.
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