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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · Outros
Processo 4002690-61.2026.8.26.0441 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Peruíbe na data de 04/09/2026.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002690-61.2026.8.26.0441/SP AUTOR: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA VILARINHO (OAB SP483459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com relação ao pedido elaborado pela parte autora, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora a atual legislação processual civil preveja que o fato de possuir advogado particular não impede a obtenção da gratuidade de justiça, isso não torna prescindível a comprovação da hipossuficiência econômica, por documentos idôneos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade da parte postulante, devendo providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, além de extratos bancários dos últimos três meses, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra-se a parte representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça, o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão. Em caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas “custas processuais”, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos. Intime-se.
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