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4002689-31.2026.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002689-31.2026.8.26.0650/SP AUTOR: ALFREDO JOSE ALVES PAULINO ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA BUENO BATISTA (OAB SP345573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 55, DOC1: ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto. 2. evento 56, DOC1: manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de concessão de prazo suplementar para desocupação do imóvel. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002689-31.2026.8.26.0650/SP AUTOR: ALFREDO JOSE ALVES PAULINO ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA BUENO BATISTA (OAB SP345573) RÉU: ANALANDIA TEREZA PAULINO INACIO ADVOGADO(A): MARIO LUIZ ELIA JUNIOR (OAB SP220944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte ré (evento 35). Mantenho à decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se seja comunicado eventual concessão de efeito suspensivo. 2- Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por ALFREDO JOSE ALVES PAULINO em face de ANNA PAULINO INÁCIO, alegando esbulho possessório sobre o imóvel situado na Rua Humberto Biscardi, nº 940, Jardim Pinheiros, Valinhos/SP, do qual o autor é coproprietário e possuidor indireto. A liminar de reintegração de posse foi deferida no evento 21, DESPADEC1, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. A ré compareceu espontaneamente aos autos (evento 34, PET1) e apresentou contestação, na qual requer a retificação de seu nome no cadastro processual, de Analândia Tereza Paulino Inácio para Anna Paulino Inácio, mantido o mesmo CPF, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requer, em caráter imediato, a revogação ou, subsidiariamente, a suspensão da eficácia da liminar concedida, argui, preliminarmente, a necessidade de integração de Ana Alves Paulino ao polo passivo, por composse, e a inadequação da via eleita, sustentando que a retomada da posse deveria observar o rito da ação de despejo, dada a existência de locação verbal com a genitora das partes, impugnando no mérito, a caracterização do esbulho e os pedidos de indenização pela ocupação, danos morais e tutela inibitória. Ainda, no evento 39, DOC1, a ré apresentou nova petição noticiando o descumprimento da própria liminar por parte do autor, durante o prazo de desocupação voluntária ainda em curso. Alega que, em 20/08/2026, ao retornar de curta viagem, deparou-se com o portão de acesso ao imóvel bloqueado por corrente e cadeado, colocados pelo autor, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº MN2155-1/2026, no qual o próprio autor confirma o ato. Relata, ainda, aproximação do autor em distância inferior à fixada em medida protetiva de urgência vigente em seu favor (1501347-91.2026.8.26.0548), manipulação das câmeras de segurança do imóvel para captação de áreas internas, interrupção do serviço de internet e retirada do controle da televisão, bem como o ingresso de terceira pessoa na residência. Requer a aplicação de multa por descumprimento, determinações de abstenção e restabelecimento dos serviços interrompidos, comunicação ao Juízo da medida protetiva e reconhecimento, para fase própria, de responsabilidade civil por danos morais. É o breve relatório. DECIDO. a) Retifique-se o polo passivo com o nome atual da requerida para ANNA PAULINO INÁCIO. b) A pessoa natural goza de presunção legal de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário, os quais não se verificam nos autos. Ao contrário, a declaração de hipossuficiência, a Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstrando o desemprego atual da ré e os extratos bancários juntados evidenciam a ausência de renda formal estável. Defiro, portanto, à ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. c) A liminar deferida no evento 21, DESPADEC1 amparou-se nos elementos do art. 561 do Código de Processo Civil, então suficientemente demonstrados pela prova documental produzida com a inicial, com relação a posse indireta do autor, na qualidade de coproprietário de 50% do imóvel, comprovada pela matrícula e pela certidão de valor venal, o esbulho, evidenciado pela notificação extrajudicial de 23/04/2026, recebida pessoalmente pela ré. A contestação sustenta que a notificação extrajudicial, ao mesmo tempo em que constitui a ré em mora possessória, reconheceria a existência de contrato de locação verbal celebrado entre o autor e a genitora das partes, Ana Alves Paulino, o que descaracterizaria a posse precária e gratuita atribuída à ré e exigiria a observância do rito da ação de despejo. Trata-se, contudo, de tese defensiva que demanda exame mais aprofundado da real natureza da ocupação exercida pela ré em face da relação jurídica mantida entre o autor e sua genitora, exame que não comporta solução definitiva em cognição sumária, notadamente porque a notificação que instrui a inicial foi dirigida à própria ré e por ela pessoalmente recebida, sem que se tenha, neste momento processual, prova segura de que a permanência da ré no imóvel decorra exclusivamente da posse direta exercida por sua mãe, e não de autorização autônoma do autor. Nesse contexto, a controvérsia trazida pela defesa não é suficiente, por ora, para infirmar os elementos documentais que amparam a probabilidade do direito já reconhecida na decisão liminar, de modo que sua reavaliação depende da instrução a ser realizada após a réplica do autor, conforme adiante determinado. Mantenho, portanto, a liminar de reintegração de posse em seus exatos termos, indeferindo o pedido de revogação ou suspensão formulado. d) No entanto, assiste razão à ré, no que tange ao prazo de desocupação voluntária concedido na liminar, que começou a fluir, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a partir do comparecimento espontâneo da ré em 14/08/2026, de modo que seu termo final somente ocorrerá em 13/09/2026, permanecendo, portanto, em pleno curso na presente data. Enquanto vigente esse prazo, assegurado pela própria decisão judicial, não é dado ao autor substituir o procedimento próprio de efetivação da ordem, que se dará por mandado, em caso de descumprimento ao final do prazo, por atos materiais unilaterais destinados a antecipar ou compelir a desocupação, sob pena de configurar nova turbação à posse ainda exercida pela ré, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. O Boletim de Ocorrência nº MN2155-1/2026, juntado pela ré, registra a instalação no cadeado no portão de acesso ao imóvel diante da ausência temporária da ré, o que, nesta fase de cognição sumária confere verossimilhança suficiente à alegação de bloqueio do acesso durante o prazo judicialmente assinalado. Somam-se a isso as alegações de manipulação das câmeras de segurança para captação de áreas internas da residência e de interrupção de serviços essenciais e retirada de bem de uso da família, episódios que, em conjunto, indicam risco concreto de reiteração de atos de autotutela incompatíveis com o regular andamento do feito. Diante disso, DEFIRO parcialmente o pedido, para DETERMINAR que o autor e terceiros vinculados ao litígio, abstenham-se IMEDIATAMENTE, com a intimação desta decisão por intermédio de seus procuradores, de bloquear, restringir ou impedir, por qualquer meio, o acesso da ré e de seus filhos menores ao imóvel enquanto em curso o prazo de desocupação voluntária, bem como de manipular ou redirecionar as câmeras de segurança instaladas no imóvel para captação de imagens do interior da residência ou de áreas de uso exclusivo da ré e de seus filhos, ponderando-se, nesse ponto, o legítimo interesse do autor na preservação patrimonial do imóvel com a proteção à intimidade e à vida privada asseguradas pelos arts. 20 e 21 do Código Civil, sob pena de aplicação de multa. Indefiro o pedido de comunicação desta decisão ao Juízo no qual tramita a medida protetiva de urgência, tratando-se de providência de interesse da própria parte, tanto mais quando os fatos já foram objeto de registro perante a autoridade policial, com instauração de inquérito para apuração própria. 3- Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à contestação apresentada e documentos que acompanham (evento 34, PET1). Intime-se.

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