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4002689-29.2025.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002689-29.2025.8.26.0565/SPRÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) DESPACHO/DECISÃO Por todo o exposto, acolho a preliminar arguida pelas corrés e declaro a incompetência da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul para conhecer do pedido, determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, Estado do Ceará, observado o foro de eleição contratual (Cláusula Vigésima Quarta, item "1", do contrato firmado com a corré Swiss Investimentos Imobiliários Ltda). Fica prejudicada, por ora, a análise das demais preliminares e das questões de mérito suscitadas pelas partes, inclusive quanto à manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, a serem apreciadas pelo Juízo competente. Providencie-se o necessário com brevidade, observando-se as cautelas e formalidades legais para cumprimento desta decisão. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002689-29.2025.8.26.0565/SPAUTOR: SAMYLA LOPES BARBOSA SOLINO ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO Por todo o exposto, acolho a preliminar arguida pelas corrés e declaro a incompetência da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul para conhecer do pedido, determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, Estado do Ceará, observado o foro de eleição contratual (Cláusula Vigésima Quarta, item "1", do contrato firmado com a corré Swiss Investimentos Imobiliários Ltda). Fica prejudicada, por ora, a análise das demais preliminares e das questões de mérito suscitadas pelas partes, inclusive quanto à manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, a serem apreciadas pelo Juízo competente. Providencie-se o necessário com brevidade, observando-se as cautelas e formalidades legais para cumprimento desta decisão. Intime-se.

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