2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4002687-86.2026.8.26.0286/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) RÉU: JOEB VALTEMBERG DA SILVA LIRA ADVOGADO(A): SABRINA MOLLERI BERAGUAS (OAB SP211435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas iniciais da reconvenção recolhidas no evento 47.1. A parte ré apresentou embargos monitório com reconvenção (29.1) alegando, em síntese, que contratou a empresa Tijotema Madeiras e Móveis Planejados Ltda para fornecimento e montagem de móveis, que, por sua vez, deixou de cumprir o avençado, razão pela qual não efetuou o pagamento das três últimas parcelas do financiamento junto ao banco autor. Pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão/retirada de eventual negativação em nome do réu, bem como o autor se abstenha de promover nova inscrição, relacionada ao contrato objeto da lide (29.1, fls. 16/17). No caso sob análise, existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente nos notórios efeitos negativos derivados, dentre eles, os prejuízos financeiros e restrição cadastral perante órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, não se vislumbra, neste caso, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que também autoriza a concessão da medida, nos termos do artigo 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. Por tais motivos, DEFIRO em parte a tutela de urgência para suspender a anotação do débito junto ao SCPC e ao SERASA em nome do réu, JOEB VALTEMBERG DA SILVA LIRA, CPF: 174.333.548-24, bem como determinar que a parte autora se abstenha de realizar novas cobranças, referente ao contrato nº 20041213685 discutido nos autos, até nova manifestação deste Juízo. Após o recolhimento das taxas devidas, PROVIDENCIE a Serventia o necessário para cumprir a tutela de urgência acima deferida, através do sistema SERASAJUD, bem como OFICIE-SE ao SCPC, que deverão remeter a este Juízo extrato contendo as inclusões e exclusões registradas em nome do réu, nos últimos 05 (cinco) anos. Esta decisão servirá de ofício, devendo o réu providenciar seu encaminhamento. Anoto que o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios com pedido de denunciação à lide à empresa Tijotema Madeiras e Móveis Planejados Ltda. – EPP no evento 48.1. A relação discutida subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da conexão entre o contrato de prestação de serviços de marcenaria e o financiamento estruturado para seu pagamento (artigo 54-F do CDC). Tratando-se de cadeia consumerista, é vedada a denunciação da lide pretendida com esteio no artigo 125, II, do CPC, com vistas a evitar a introdução de discussões paralelas de direito regressivo autônomo que comprometam a celeridade processual em prejuízo do consumidor, devendo eventual pretensão de ressarcimento do banco contra a fornecedora conveniada ser dirimida em via própria. Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. MANIFESTE-SE a parte autora/reconvinda em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a reconvenção apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intime-se.