Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002687-24.2026.8.26.0048/SPAUTOR: ROSANE CRISTINA TROVIJO ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE DUARTE (OAB SP288652) ADVOGADO(A): RUBENS TAKESHI OZAWA (OAB SP517907) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Vistos. "Agravo de Instrumento ? Ação de repactuação de dívidas ? Tutela provisória de urgência ? Deferimento do pedido feito pela autora visando a redução das cobranças das parcelas do empréstimo em 30% de seus proventos ? Repactuação das dívidas com base na Lei nº 1.4181/2021 ? Superendividamento ? Cabimento ? Limitação das parcelas a fim de garantir o mínimo existencial da postulante, face ao caráter alimentar de seus proventos ? Verossimilhança do direito alegado e risco de dano de difícil reparação evidenciado ? Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, configurados ? Decisão que deve ser mantida ? Recurso improvido." (TJSP ? 14ª Câmara de Direito Privado ? Agravo de Instrumento nº 2285031-67.2023.8.26.0000, rel. o des. Thiago de Siqueira, j. 07.12.23). Ademais, não há óbice para inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento: "Agravo de instrumento. Pedido de repactuação de dívida em razão de superendividamento. Determinação de emenda da petição inicial para que sejam excluídos do pedido os débitos decorrentes de empréstimos consignados. Possibilidade de inclusão de tais débitos. Decreto 11.150/22 que, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, somente determina que parcelas decorrentes de empréstimo consignado não devem ser consideradas 'para fins de comprovação do comprometimento do mínimo existencial', que constitui requisito do pleito de repactuação. Inexistência, a rigor, de óbice a que o pedido de repactuação de dívidas abranja os débitos oriundos de operações de crédito consignado. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP ? 24ª Câmara de Direito Privado ? Agravo de Instrumento nº 2119459-88.2025.8.26.0000, rel. o des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 13.08.25). Mostra-se, de tal sorte, impositiva a limitação dos descontos mensais ? pelos réus ? a 30% dos rendimentos líquidos da autora (rendimento bruto menos os descontos legais, somente), distribuindo-se a importância de R$ 2.052,83 para pagamento das operações contratadas nos percentuais indicados pela autora (Ev. 60, doc. 02). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.