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4002685-70.2025.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4002685-70.2025.8.26.0248/SPRELATOR: SÉRGIO FERNANDES AUTOR: MOISES ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB SP220173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 08/09/2026 - Juntada de ofício não cumprido

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002685-70.2025.8.26.0248/SP AUTOR: MOISES ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB SP220173) RÉU: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando os autos, verifico que o feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da nulidade do ato citatório da corré WORKINVEST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. Isto porque, a carta de citação endereçada à residência da sócia (Evento 12) foi recebida e assinada por terceiro estranho à lide (Evento 18 – Marciana Silva), em imóvel que não se qualifica como condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, restando inaplicável a regra do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, declaro nula a citação da ré Workinvest e afasto a pretendida revelia. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado ou recolha as diligências necessárias para a citação válida da pessoa jurídica/representante legal, inclusive por Oficial de Justiça se entender cabível. Sem prejuízo, considerando a petição do Evento 21, certifique a Serventia se houve a efetiva expedição do ofício determinado na decisão do Evento 9 ao Cartório de Registro de Imóveis competente para bloqueio da matrícula individualizada do imóvel (matrícula nº 90.784). Em caso negativo, expeça-se o ofício, com a brevidade. Intimem-se e cumpra-se.

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