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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002685-18.2026.8.26.0157/SP AUTOR: DANIEL DA SILVA BRITO ADVOGADO(A): TÚLIO MOREIRA LANA LIMA (OAB SP539077) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II – INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os pressupostos legais [CPC, art. 300]. Se por um lado a tutela jurisdicional reclamada do Estado deve se caracterizar por sua efetividade [CF, art. 5º, LXXVIII], por outro deve também atender ao valor constitucional da segurança jurídica. A tensão entre efetividade da tutela jurisdicional pleiteada e a segurança jurídica do exercício da resistência, constitucionalmente garantidos, se equaliza pela mitigação dos efeitos deletérios do tempo, fato jurídico, que se concretiza pela antecipação dos efeitos secundários executivos da tutela definitiva, observados seus pressupostos legais. Na hipótese, segundo causa de pedir, o autor "solicitou contrato diferente do averbado pelo Banco Réu. Em nenhum momento houve a contratação do cartão de crédito RMC, pois o produto solicitado foi o empréstimo consignado comum. Assim, caracteriza-se o PERICULUM IN MORA, na qual o risco da demora fica demonstrado diante da continuidade da cobrança indevida e dos descontos no benefício do Autor, fato que vem gerando inúmeros transtornos e constrangimentos. Ora, consoante já demonstrado, mais de 52% da renda do autor é retida no contracheque, enquanto o crédito ora discutido, abarca 10% da renda mensal do autor, e representa 20% do valor líquido recebido, valor extremamente significativo para a sua sobrevivência e de sua família. Portanto, requer a imediata suspensão das cobranças." A prova documental coligida não é suficiente para conferir a probabilidade ao argumento da parte autora, sendo necessária instrução probatória, porque reconhecida a celebração do negócio jurídico que legitima a cobrança contra a qual se insurge. Ademais, é descabida a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária na hipótese em que o conflito subjacente permite a realização do contraditório, à vista da inexistência de demonstração efetiva de que a convocação do réu contribuirá para a consumação do dano que se busca evitar, sendo certo que até superveniente resolução, a incolumidade do contrato deve ser preservada para a segurança dos negócios jurídicos. Consigne-se que a tutela antecipada não se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado pelo autor na inicial da demanda. Além disso, em cognição sumária, não se verifica a existência de perigo na demora, tendo em vista a existência de descontos de parcelas contratuais desde janeiro de 2025, portanto, há mais de dezoito meses. O perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material. Leciona Teori Albino Zavascki que: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)” [ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005], sendo certo que “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano ireparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" [REsp 13.368-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 19.5.1997]. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM]. IV - CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344]. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta. V - AUTORIZO, desde já e se necessário, pesquisa de endereço da parte ré nos meios eletrônicos de pesquisa de praxe [SISBAJUD, SIEL, para pessoas físicas, RENAJUD e INFOJUD], por celeridade, se recolhidas as despesas, caso não se trate de justiça gratuita, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias (intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados endereços, manifeste-se a parte autora para promoção da citação, no prazo legal, sob pena de extinção por falta de pressuposto válido e regular do processo. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · Outros
Processo 4002685-18.2026.8.26.0157 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão na data de 28/08/2026.
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