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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002683-50.2026.8.26.0318/SP EXEQUENTE: FUNDACAO HERMINIO OMETTO ADVOGADO(A): GUILHERME ALVARES BORGES (OAB SP149720) ADVOGADO(A): THIAGO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB SP144405) ADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB SP184755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado ou carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 829, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Se a parte executada não for citada, mas ainda assim intentar embargos à execução, seu ato será interpretado como comparecimento espontâneo e, por consequência, suprirá a falta de citação, conforme previsão do artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, providencie-se a penhora de bens na forma requerida na inicial, deferido, desde já, bloqueio pelos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisa Infojud. Se frustrados os bloqueios, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, ficando a cargo do Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 09% sobre o valor da causa (CPC, artigos 81 e 918, par. único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). A certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, poderá ser expedida de maneira automática pelo próprio advogado - Infoeproc56. Intime-se.
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