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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4002681-49.2026.8.26.0587/SP
AUTOR: NELSON MARCELO JORDAO
ADVOGADO(A): CRISTIANO BENEDICTO CALDEIRA (OAB SP240103)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Emende(m) o(a)(s) requerente(s) a petição inicial, sob pena de extinção, conforme os apontamentos da certidão retro:
Deverá a parte apresentar os seguintes documentos:
(x) certidão atualizada do imóvel ou transcrição;
(x) Certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé (contados da data do ajuizamento da ação para trás) em nome dos autores, nos de seus antecessores na posse do imóvel (se requereu que o tempo deles seja computado para atingir o prazo de usucapião) e dos titulares de domínio, devendo abranger, ainda, inventários e arrolamentos (certidão de objeto e pé para ações possessórias ou de propriedade, despejo e inventários e arrolamento) ();
As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento (; Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas.
Prazo: quinze dias.
Caso a parte autora a qualquer momento da tramitação processual quede-se inerte por mais de 30 dias, quando devidamente intimada a promover atos e diligências de sua incumbência, será imediatamente expedida carta de intimação pessoal para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Tudo conforme art. 485, III, § 1º, do CPC.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, deverá cadastrá-la na categoria "Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
São Sebastião/SP, data da assinatura digital.