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4002680-95.2026.8.26.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4002680-95.2026.8.26.0318/SP EMBARGANTE: IZILDINHA APARECIDA REBESSI VIEIRA ADVOGADO(A): ELLEN BUENO PAGANOTTI (OAB SP262179) EMBARGANTE: OVNY &CO. LTDA. ADVOGADO(A): ELLEN BUENO PAGANOTTI (OAB SP262179) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO VIEIRA ADVOGADO(A): ELLEN BUENO PAGANOTTI (OAB SP262179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certifique a z. UPJ a distribuição dos presentes embargos nos autos principais, nº 4001527-27.2026.8.26.0318, bem como cadastre nestes autos o patrono da parte embargada constante na execução (inclusive para intimação desta decisão) e o patrono da parte embargante naqueles autos.0 Certifique ainda a z. UPJ a tempestividade dos presentes embargos, considerando a data de juntada na execução das Cartas de Citação dos Embargantes constantes dos Avisos de Recebimento do evento 1, Outros 9. pg. 5 Evento 1, PROC3 e PROC4 As assinaturas dos embargantes nos instrumentos de mandato não podem ser acolhidas. É que as assinaturas eletrônicas não constituem uma assinatura digital dotada de validade jurídica e não detém o mesmo grau de validade atribuída a uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP-Brasil e não lançadas por meio de certificado digital. Prevê o artigo 5° da Resolução 551/2011 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que as assinaturas eletrônicas devem utilizar certificação digital ICP-BRASIL-PADRÃO A3, necessariamente identificável no "corpo" da respectiva assinatura. Com efeito, relativamente à assinatura digital dos documentos e instrumentos de mandato apresentados nos processos digitais, há de se observar o disposto pela E. Corregedoria Geral do E. TJSP, conforme abaixo transcrito: “NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada 'panda.doc.com' Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº 14.063/2020. Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia. Desnecessidade. Inexistência de violação das prerrogativas. Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos”. (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (G.n). Ademais, já foi decidido pelo C. STJ que: “ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)" (g.n). De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo a assinatura proveniente das plataformas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres: “Agravo de instrumento. Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA. Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) – negritos meus “APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES" – Indeferimento da inicial. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Insurgência autoral. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE ARGUIDA PELO APELADO. DESCABIMENTO. Recurso contém as razões de fato e de direito que justificam o inconformismo com a r. sentença. Preliminar rejeitada. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013774-81.2023.8.26.0032; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) (negritos meus) "Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência. Determinada apresentação de procuração com firma reconhecida. Descumprimento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign. Invalidade. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida. Recurso não provido, majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1018185- 94.2022.8.26.0003; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)" (negritos meus) ''APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por vício na representação processual. Inconformismo da autora. Gratuidade de justiça concedida, à vista dos documentos constantes dos autos que confirmam a alegação da autora de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais (art. 98, CPC). Representação processual. Procuração assinada eletronicamente, sem a certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Violação do disposto no art. 105, §1°, do CPC, e dos requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001. Precedentes da Corte, inclusive da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal. Autora que, mesmo diante de expressa determinação pelo Juízo de origem, não procedeu à regularização de sua representação processual. Extinção do processo que é medida de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003717-46.2023.8.26.0115; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024)" (negritos meus) ''REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Determinada a regularização da representação processual. Instrumento de mandado com assinatura digital certificada pela ZapSign. Plataforma utilizada não permite a conferência do documento. Ordem judicial desatendida. As partes e os advogados têm o dever de litigarem em cooperação e boa-fé (art. 5º e 6º do CPC/2015). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002053-95.2023.8.26.0400; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)'' (negritos meus). Diante disso, os embargantes devem proceder à regularização da representação processual, com base no art. 76, do CPC, com a juntada da procuração assinada de próprio punho ou por uso de assinatura digital qualificada e proveniente de autoridade certificadora credenciada, à luz do mencionado art. 5º da Resolução nº 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio TJSP. No mais, a inicial comporta emenda. Diz o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais essenciais e relevantes para compreensão da matéria e controle da tempestividade dos embargos, que são cópias do título executivo que a embasa a execução, planilha de cálculo discriminado e da procuração outorgada ao patrono do ora embargado, para obediência ao artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Ademias, não consta nos autos planilha do valor que entende devido e declinar no seu pedido qual é o montante do valor que entende ser o que configura excesso de execução, pois alegou omissão na juntada do demonstrativo analítico de evolução do débito, ausência dos critérios matemáticos e as taxas efetivas adotadas na cobrança dos encargos de mora a partir de 18 de fevereiro de 2026 (Evento 1, INIC1). Quanto à necessidade de outros documentos para apresentação do valor que a parte embargante entende como correto para afastar o excesso de execução alegado, inviável a pretensão. É que o título executivo extrajudicial que está sendo cobrado é uma cédula de crédito bancário. Por isso, basta aos embargantes analisarem os termos do contrato para poderem efetuar cálculos do montante que entendem devido sem essa cobrança com a qual não concordam. A norma do artigo 917, § 4º, do CPC de 2015 é explícita e peremptória, deve ser observada pela parte embargante, a qual não encontra autorização do legislador processual para postergar para momento posterior a apresentação dos cálculos que entende corretos. Se insiste em necessitar de outros contratos e extratos para apresentação de cálculos, deveriam os embargantes, terem ingressado com ação autônoma de exibição de documentos e em seguida ação revisional de contratos bancários, não existindo norma legal que possibilite o pedido de exibição de documentos e de revisão de contrato em sede de embargos à execução. Com relação ao pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária a final, deverão os embargantes, pessoa jurídica e as pessoas físicas, comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira, conforme previsão do artigo 5°, da lei n° 11.608/2003. Ante o exposto: a) DETERMINO que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, regularize a representação processual (art. 76, do CPC), juntando procuração assinada de próprio punho ou por uso de assinatura digital qualificada e proveniente de autoridade certificadora credenciada, à luz do mencionado art. 5º da Resolução nº 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio TJSP. b) DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (artigo 321 do CPC ), sob pena de indeferimento e rejeição liminar do excesso (artigo 917, § 4º, do CPC ), para o fim de: b.1) instruir adequadamente o feito com as cópias das peças processuais relevantes e indispensáveis da execução (título executivo, planilha de cálculo discriminado e procuração conferida aos patronos do exequente), na forma do artigo 914, § 1º, do CPC; b.2) indicar expressamente na petição o valor que reputa devido e o montante apontado como excesso de execução, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante exigem os §§ 3º e 4º do artigo 917 do CPC; b.3) comprovar a momentânea impossibilidade financeira para fins de apreciação do diferimento da taxa judiciária (artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003), mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) 03 últimas declarações de imposto de renda; 2) cópia de seu extrato na plataforma Registrato (obtido através de seu usuário no "gov.br"); 3) extrato dos últimos 03 meses, relativos a todas as contas bancárias que aparecerem ativas no Registrato (contas correntes, poupanças, investimentos, etc); 4) 03 últimas faturas do(s) cartão(ões) de crédito(s); 5) certidão negativa de propriedade de imóvel na Comarca onde reside, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; 6) certidão negativa de veículos expedida pelo órgão responsável. 7) 03 últimos comprovantes de rendimentos (pessoa física) e documentos contábeis da empresa. Intime-se.

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