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Processo 4002680-47.2025.8.26.0604

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002680-47.2025.8.26.0604/SP AUTOR: CLAUDIONOR DE ARAUJO TEIXEIRA ADVOGADO(A): FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO (OAB RJ172043) RÉU: GUARDE SAFE SELF STORAGE LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE FABRICIO BORRO BARBOSA (OAB SP154939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré contra a decisão que declarou deserto o recurso inominado interposto, sob a alegação de que a guia de recolhimento foi gerada de forma automática pelo sistema eletrônico, inexistindo culpa da recorrente na apuração do valor, bem como sustentando os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, a desproporção da penalidade diante da pequena diferença apontada pela serventia e a possibilidade de abertura de prazo para a complementação das custas. Fundamento e decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento, devendo ser mantida integralmente a decisão que decretou a deserção recursal. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora regramento próprio e especial estatuído no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o preparo deve ser recolhido e devidamente comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Por força do princípio da especialidade e da celeridade processual que regem o rito sumaríssimo, é inaplicável aos Juizados Especiais a regra geral do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual faculta a intimação da parte recorrente para suprir a insuficiência do preparo no prazo de cinco dias. Esse entendimento encontra-se plenamente sedimentado no Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de quarenta e oito horas, não havendo preclusão consumativa apenas para a complementação que ocorra dentro desse mesmo lapso temporal. Ademais, a exata apuração do montante devido e o correto preenchimento dos parâmetros de cálculo constituem ônus exclusivo do recorrente, não cabendo transferir ao sistema informatizado ou aos servidores judiciais a responsabilidade pelo recolhimento a menor. Conforme expressamente consignado no próprio julgado de primeiro grau, a serventia apenas realiza a conferência dos valores recolhidos, não havendo margem para complementação posterior caso constatada a insuficiência das custas, ainda que a diferença apurada seja de pequena monta. Operada a preclusão com o escoamento in albis do prazo legal de quarenta e oito horas para a integralização do preparo, a manutenção do decreto de deserção é medida imperativa que decorre da estrita observância da legislação de regência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que declarou deserto o recurso inominado. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.

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