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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002679-95.2025.8.26.0011/SP
AUTOR: ROBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767)
RÉU: PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB SP167277)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 89: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença constante do evento 84, aduzindo a parte, em síntese, a existência de omissões na sentença embargada.
É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu.
Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05).
No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005).
Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12).
Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002679-95.2025.8.26.0011/SPAUTOR: ROBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767)
RÉU: PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB SP167277)
SENTENÇA
Vistos. a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal proposta por ROBERTO FERREIRA DA SILVA em face de PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE a reconvenção proposta por PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS em face de ROBERTO FERREIRA DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o autor reconvindo ao pagamento do saldo devedor remanescente no importe de R$ 52.903,73 (cinquenta e dois mil, novecentos e três reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo índice contratual (IGP-M) desde as datas de apuração do saldo residual constantes das notificações (28/02/2025 para a CCB nº 302.1.480/02 e 26/03/2025 para a CCB nº 302.1.480/01) até a data da citação na reconvenção, fluindo a partir da citação juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.