Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002679-62.2025.8.26.0604/SPAUTOR: CICERLANGE GONCALVES LIMA ADVOGADO(A): ADRIANE COSTA FERREIRA (OAB SP498091) ADVOGADO(A): JADE MONTEFUSCO (OAB MG240371) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas. Pretende a parte autora, em suma: i) a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado ao réu o cumprimento de obrigação de fazer, de modo a que "se abstenha de realizar descontos, débitos automáticos ou compensações superiores a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da Autora", "libere imediatamente os valores salariais retidos ou bloqueados que excedam o referido limite legal" e "seja proibido de efetuar novas renegociações automáticas ('RAO') ou lançamentos de adiantamento a depositante sem prévia e expressa autorização da Autora"; e ii) ao final, a procedência, para a confirmação da tutela antecipada, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, contra o que foi tirado recurso de agravo, ao qual se negou provimento. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, batendo-se pela improcedência. A parte autora não se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. De início, mantém-se o benefício da gratuidade, na medida em que ausentes elementos consistentes e concretos de convicção a afastar a presunção legal de pobreza, na acepção jurídica do termo, existente em favor da parte autora. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. Em especial, não há se falar em falta de interesse de agir, pois a via processual adotada é adequada para o alcance da pretensão deduzida na inicial, sendo que a resistência concreta externada em contestação evidencia a existência da lide e a necessidade de socorro à via judicial. Por igual, a inicial não é inepta, haja vista preencher suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, tanto a permitir o exame do mérito da demanda, quanto a permitir à parte ré exercer seu regular direito de defesa, além de estar acompanhada dos documentos essenciais à sua propositura. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente. Vejamos, na linha do que constou da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o que ora se mantém, até porque ausente alteração subjacente. Por certo, e com todas as vênias a douto entendimento contrário, não tem razão a parte autora a querer limitar os descontos em sua conta corrente a determinado patamar de sua remuneração, o que, aliás, carece de qualquer amparo legal. A questão litigiosa de fundo já está resolvida por precedente vinculante, o qual afastou a tese defendida pela parte autora. Com efeito, em que pese o alegado na inicial, de se observar que: i) a Súmula n. 603 do E. Superior Tribunal de Justiça foi cancelada por ocasião do Recurso Especial n. 1.555.722/SP, 2ª Seção, j. 22.08.2018; e ii) aplica-se ao caso o entendimento vinculante adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1085, verbis: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. E da documentação que instruiu a contestação, pode-se constatar que autorização para desconto em conta-corrente houve, ainda que utilizada para recebimento de salários. Disso se conclui que não houve ato ilícito por parte do réu, o qual agiu em regular exercício de seu direito, com o desconto de parcelas em conta corrente para pagamento de mútuo financeiro, nada ilegal, como acima visto, nem há alguma limitação legal a respeito, o que afasta o cabimento da indenização por danos morais, de qualquer desbloqueio ou de qualquer repetição de indébito. É o que basta para o decreto de improcedência, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do advogado da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.