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4002679-62.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002679-62.2025.8.26.0604/SPAUTOR: CICERLANGE GONCALVES LIMA ADVOGADO(A): ADRIANE COSTA FERREIRA (OAB SP498091) ADVOGADO(A): JADE MONTEFUSCO (OAB MG240371) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas. Pretende a parte autora, em suma: i) a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado ao réu o cumprimento de obrigação de fazer, de modo a que "se abstenha de realizar descontos, débitos automáticos ou compensações superiores a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da Autora", "libere imediatamente os valores salariais retidos ou bloqueados que excedam o referido limite legal" e "seja proibido de efetuar novas renegociações automáticas ('RAO') ou lançamentos de adiantamento a depositante sem prévia e expressa autorização da Autora"; e ii) ao final, a procedência, para a confirmação da tutela antecipada, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, contra o que foi tirado recurso de agravo, ao qual se negou provimento. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, batendo-se pela improcedência. A parte autora não se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. De início, mantém-se o benefício da gratuidade, na medida em que ausentes elementos consistentes e concretos de convicção a afastar a presunção legal de pobreza, na acepção jurídica do termo, existente em favor da parte autora. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. Em especial, não há se falar em falta de interesse de agir, pois a via processual adotada é adequada para o alcance da pretensão deduzida na inicial, sendo que a resistência concreta externada em contestação evidencia a existência da lide e a necessidade de socorro à via judicial. Por igual, a inicial não é inepta, haja vista preencher suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, tanto a permitir o exame do mérito da demanda, quanto a permitir à parte ré exercer seu regular direito de defesa, além de estar acompanhada dos documentos essenciais à sua propositura. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente. Vejamos, na linha do que constou da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o que ora se mantém, até porque ausente alteração subjacente. Por certo, e com todas as vênias a douto entendimento contrário, não tem razão a parte autora a querer limitar os descontos em sua conta corrente a determinado patamar de sua remuneração, o que, aliás, carece de qualquer amparo legal. A questão litigiosa de fundo já está resolvida por precedente vinculante, o qual afastou a tese defendida pela parte autora. Com efeito, em que pese o alegado na inicial, de se observar que: i) a Súmula n. 603 do E. Superior Tribunal de Justiça foi cancelada por ocasião do Recurso Especial n. 1.555.722/SP, 2ª Seção, j. 22.08.2018; e ii) aplica-se ao caso o entendimento vinculante adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1085, verbis: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. E da documentação que instruiu a contestação, pode-se constatar que autorização para desconto em conta-corrente houve, ainda que utilizada para recebimento de salários. Disso se conclui que não houve ato ilícito por parte do réu, o qual agiu em regular exercício de seu direito, com o desconto de parcelas em conta corrente para pagamento de mútuo financeiro, nada ilegal, como acima visto, nem há alguma limitação legal a respeito, o que afasta o cabimento da indenização por danos morais, de qualquer desbloqueio ou de qualquer repetição de indébito. É o que basta para o decreto de improcedência, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do advogado da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.

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