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4002679-36.2026.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002679-36.2026.8.26.0084/SPAUTOR: DIONICE DE SOUSA PINTO ADVOGADO(A): CAMILA DAYANA SOUSA LOPES (OAB SP360132) SENTENÇA Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na sentença impugnada, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença está adequadamente fundamentada com relação às razões que levaram ao indeferimento da inicial, e a discordância da parte embargante com a fundamentação não enseja a pretendida modificação pela via dos embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes. Assim, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002679-36.2026.8.26.0084/SPAUTOR: DIONICE DE SOUSA PINTO ADVOGADO(A): CAMILA DAYANA SOUSA LOPES (OAB SP360132) SENTENÇA Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na sentença impugnada, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença está adequadamente fundamentada com relação às razões que levaram ao indeferimento da inicial, e a discordância da parte embargante com a fundamentação não enseja a pretendida modificação pela via dos embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes. Assim, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração.

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