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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002678-96.2026.8.26.0554/SP AUTOR: RITA MARIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v. acórdão já transitado em julgado. Anote-se a justiça gratuita em favor da autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O réu é pessoa jurídica, cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, de forma que sua citação deverá ocorrer pelo Portal Eletrônico para os processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 466/2024. Alerta-se, por fim que, no eproc, não se tratando de autos sob sigilo, compete ao próprio advogado realizar seu cadastro nos autos. Em caso de dúvidas, consultar: Infoeproc nº 55 - Cadastro de advogados no processo ou ainda Eproc - Manuais e Tutoriais - Público Externo, na aba Advogados. Intime-se. Santo André, 04/09/2026.
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