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4002678-56.2025.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4002678-56.2025.8.26.0320/SP APELANTE: ASSOCIACAO CENTRAL DA CIDADANIA - ACC (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS (OAB SP276186) APELANTE: COTERPAV - CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAYARA MAGRI (OAB SP382263) ADVOGADO(A): BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB SP292984) APELADO: JESSICA FERNANDA CAMPOS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB SP480355) Magistrado: JAMES ALBERTO SIANO Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 55413 sgof Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida no Evento 51, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais proposta por Jéssica Fernanda Campos Gonçalves contra Associação Central da Cidadania – ACC e Coterpav Construção, Planejamento e Pavimentação Ltda., para “DECLARAR rescindidos os contratos celebrados entre as partes e CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituir à Autora o valor total de R$ 52.350,00”. Atribuída a sucumbência em desfavor das rés em 10% sobre o valor da condenação. Apela a corré Associação (Evento 57), sustentando: (i) necessidade do benefício da justiça gratuita; (ii) decisão de indeferimento proferida no Evento 37 não levou em consideração a documentação apresentada; (iii) requer efeito ativo; (iv) cerceamento de defesa por ausência de instrução; (v) ausência de saneamento do feito; (vi) imprescindível o depoimento pessoal da apelada; (vii) não possui a figura de cooperativa, mas de associação civil sem fins lucrativos; (viii) inaplicabilidade do CDC; (ix) apelada, ao aderir, tinha plena ciência de que estava ingressando em um projeto coletivo, de natureza associativa, cuja finalização dependia de etapas burocráticas e regulatórias junto ao poder público; (x) ausência de culpa exclusiva da apelante e inviabilidade da restituição integral e solidária. Apela a corré Coterpav (Evento 61), sustentando: (i) cerceamento de defesa por ausência de instrução e de saneamento do feito; (ii) necessidade de prova testemunhal; (iii) inexistência de responsabilidade solidária; (iv) ausente culpa pelo inadimplemento contratual; (v) não cabimento da devolução de valores; (vi) subsidiariamente, pela retenção parcial. Recursos respondidos, com impugnação ao pedido de justiça gratuita suscitado no apelo da Associação (Evento 69). É o relatório De início, cabe apreciar o pedido de gratuidade suscitado na apelação interposta pela Associação, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC. Tanto a pessoa natural quanto à jurídica podem ser agraciadas com a gratuidade. No entanto, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais apenas recai em favor da pessoa natural, a teor do art. 98, caput, e § 3º do art. 99 do CPC. As pessoas jurídicas precisam demonstrar que fazem jus à justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ. A despeito da alegação da recorrente de que não têm condições de suportar as despesas relativas ao preparo, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da benesse. O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade formulado na contestação, conforme decisão proferida no Evento 37. Aludida decisão transitou em julgado, por ausência de interposição de recurso, de modo que para nova apreciação do pedido é necessária a comprovação de fato superveniente que configure uma nova realidade de insuficiência financeira, o que não se verifica no caso concreto. A desnecessidade do beneplácito legal, portanto, já restou reconhecida em primeira instância. Inexiste ainda, repisa-se, a descrição de fato superveniente à decisão denegatória já acobertada pela preclusão, que possa conferir supedâneo à reiteração do pedido em sede de apelação. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Malogrou a apelante Associação em demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da hipossuficiência financeira. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo, sob pena de deserção.

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