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4002678-42.2025.8.26.0066

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002678-42.2025.8.26.0066/SP AUTOR: LEILA EURIPEDES NUNES ADVOGADO(A): KEVIN SHIMOYAMA (OAB SP405999) ADVOGADO(A): MARCIO SALES FALCAO (OAB SP336982) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio da decisão proferida no Evento 118, foram fixadas (i) a inversão do ônus da prova e a atribuição ao banco réu do ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos impugnados e o adiantamento das custas periciais; (ii) a nomeação de perito judicial com a determinação de exibição do contrato original depositado em cartório; (iii) a ampliação do objeto pericial para realização de exame grafotécnico e documentoscópico abrangendo o Termo de Adesão nº 21125199, a suposta autorização de saque de 2014 e a integridade das gravações telefônicas; a ordem de exibição incidental dos documentos cadastrais pessoais da época da contratação (KYC); e (iv) a expedição de ofícios a órgãos reguladores e instituições financeiras. Manifestou-se o perito judicial prestando esclarecimentos sobre a proposta de honorários periciais (Evento 123 e 124). As partes apresentaram quesitos e manifestações, tendo a autora acostado parecer técnico aos autos (Evento 146). Houve, ainda, a juntada de respostas aos ofícios expedidos pelo juízo. Vieram os autos conclusos para homologação dos honorários e direcionamento dos atos periciais. 1) Da homologação dos honorários periciais e do ônus do depósito A proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial nomeado, Sr. Elissandro Silvério de Miranda, revela-se condizente com a complexidade técnica dos trabalhos, que envolverá múltiplos exames grafotécnicos e documentoscópicos sobre instrumentos físicos depositados em cartório, averiguação de autenticidade documental e análise de mídias anexadas aos autos. Conforme já assentado expressamente nas decisões anteriores deste juízo, o ônus probatório quanto à autenticidade de assinatura e higidez do documento recai sobre a parte que o produziu e dele se beneficia. Incumbe exclusivamente à instituição financeira ré adiantar a remuneração do perito judicial, sendo incabível a reiteração de inconformismo a esse respeito. A ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo assinalado implicará a preclusão da prova pericial em desfavor da instituição bancária, suportando ela os consectários legais da não comprovação da autenticidade da contratação. 2) Da ampliação do objeto pericial e subsídios técnicos Conforme delimitado na decisão anterior, os trabalhos periciais não se limitam ao exame formal da assinatura aposta no Termo de Adesão nº 21125199, abrangendo também a apuração da higidez material da "Autorização de Saque" datada de 08/01/2014 — diante das fundadas alegações de montagem, decalque ou transplante documental —, bem como o cotejo da documentação apresentada com o parecer técnico e documentos informativos anexados pela parte autora. 3) Da preclusão da exibição documental (KYC) e das respostas aos ofícios Em relação à exibição incidental das cópias legíveis dos documentos cadastrais pessoais da época da contratação (KYC: RG, CPF e comprovante de residência), verifica-se que o réu BANCO BMG S.A., conquanto devidamente intimado para essa providência no Evento 118, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Constatada a inércia, declara-se preclusa a faculdade de exibição incidental de tais documentos pelo réu. A recusa imotivada será valorada no momento do julgamento de mérito sob a ótica da presunção relativa de veracidade prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil, em conjunto com os demais elementos de convicção coligidos aos autos. Ademais, constata-se a juntada de respostas de ofícios e extratos remetidos pelas instituições oficiadas, devendo ser conferida ciência às partes. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial no valor de R$ 3.500,00; b) INTIME-SE o réu, BANCO BMG S.A., para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova pericial e incidência dos consectários probatórios decorrentes do não desincumbimento do ônus que lhe cabe; c) Comprovado o recolhimento integral, EXPEÇA-SE de imediato em favor do perito judicial o mandado de levantamento eletrônico de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, a título de adiantamento para início dos trabalhos; d) Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito judicial para retirada ou exame dos documentos originais depositados no cartório desta serventia (Termo de Adesão nº 21125199 e Autorização de Saque de 08/01/2014), iniciando os trabalhos e apresentando o laudo pericial grafotécnico e documentoscópico circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se aos quesitos formulados pelas partes e ao parecer técnico acostado aos autos; e) DECLARO precluso o prazo para exibição incidental dos documentos cadastrais pessoais (KYC) pelo réu BANCO BMG S.A., ante a inércia verificada nos autos, consignando que a sanção do art. 400, I, do Código de Processo Civil será sopesada quando do julgamento de mérito em conjunto com a perícia técnica e demais provas; f) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca das respostas de ofícios e extratos encartados aos autos pelas instituições oficiadas; g) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão apresentar seus respectivos pareceres.

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