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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002677-21.2026.8.26.0196/SP AUTOR: JEAN CARLOS BARROSO ADVOGADO(A): NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB SP458678) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Precipuamente, rejeito a preliminar de irregularidade da petição inicial por defasagem do documento de identidade civil do autor, pois eventual expiração temporal da validade formal da cédula de identidade não constitui óbice ao exercício do direito de ação nem retira a aptidão da exordial. Ademais, a procuração juntada aos autos é hígida, dotada de validação eletrônica e biometria facial, inexistindo dúvida razoável quanto à identidade da parte outorgante ou vício de representação processual. 2) Tendo em vista a impugnação à justiça gratuita apresentada em contestação, necessário que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de pobreza jurídica por meio de documentos idôneos (comprovantes de recebimento de salário, anotações em CTPS, declaração de imposto e renda etc). Após, dê-se vista à parte contrária. 3) Sem prejuízo, providencie-se o necessário junto ao SCPC e ao SerasaJud, solicitando informações acerca das datas de inclusão, disponibilidade para consulta e exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, nos últimos cinco anos. 4) Com a providência, dê-se vista às partes e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
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