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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002676-58.2026.8.26.0318/SP EXEQUENTE: SABRINA PINHEIRO NICOLA ADVOGADO(A): CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB SP278288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 13 e 16: Indefiro. O fato de os descontos terem sido efetuados em verba supostamente alimentar não autoriza, necessariamente, a concessão da gratuidade processual à exequente. Pelo contrário, o fato de ela ter assumido, inicialmente, o pagamento mensal de parcelas de elevado valor e, depois, ter liquidado antecipadamente o contrato indica que sua condição financeira não é desfavorável, não fazendo jus à gratuidade. Outrossim, no que diz respeito à execução da verba sucumbencial, ao optar por promovê-la juntamente com a do crédito principal, a causídica renunciou ao benefício previsto na Lei nº 15.109/2025, devendo recolher as custas iniciais juntamente com aquelas devidas em relação ao crédito de sua cliente, incluindo no cálculo do débito o valor despendido, para que seja ressarcido pela parte contrária. Quanto à manutenção da anotação de débito na plataforma de negociação, uma vez que o presente cumprimento de sentença tem por objeto apenas a obrigação de pagar quantia certa (e não obrigação de fazer ou não fazer, cujo rito é distinto), não se cogita de imposição de multa. De todo modo, para assegurar a eficácia da sentença, caso sejam recolhidas as custas deste cumprimento de sentença, poderá ser determinada a intimação do executado para cancelar a anotação, sob pena de multa a ser exigida em autos próprios. Aguarde-se o recolhimento das custas deste cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, conclusos para extinção (art. 924, I, do CPC). Por fim, ficam as exequentes advertidas de que a presente decisão não será objeto de reconsideração (nem mesmo por meio de embargos de declaração), de modo que eventual discordância deve ensejar a pronta interposição de recurso à segunda instância, sendo que, para fins de pré-questionamento, consideram-se aqui analisados e rejeitados todos os argumentos não acolhidos expressamente ou incompatíveis com o que ora se decide. Int.
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