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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4002668-46.2026.8.26.0168/SP REQUERENTE: LUIS FERNANDO ZANONI ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ZANONI (OAB SP200540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de um cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais distribuída por LUIS FERNANDO ZANONI em face de AMERICAN FACTORY LTDA. Pleiteia o autor o diferimento das custas iniciais por se tratar de ação de execução de valores provenientes de honorários advocatícios. O feito necessitou retificação para o enquadramento do caso nos termos do Infoeproc nº 53 - Diferimento de Custas da Lei 15.109-2025, sendo alterado para: Classe da Ação: Petição Cível; Assunto Principal: Mandato, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL; e Assunto Secundário: Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROC. Feitas a retificação passo a analise do pedido inicial. Com base na Lei nº 15.109/2025, defiro o pedido de diferimento das custas processuais, suspendo o pagamento das custas até a decisão final da presente demanda, ficando a parte autora dispensada do pagamento imediato das custas processuais, conforme as disposições legais vigentes. Diante do trânsito em "julgado", do requerimento da parte exequente e da apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento do débito exequendo discriminado no demonstrativo indicado à inicial, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dar-se-á na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, conforme segue: a) pelo DJe, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), salvo se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido protocolado após um ano da data do trânsito em julgado, hipótese em que a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por carta com AR (art. 513, § 4º, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); b) por carta com AR, caso o executado seja representado pela Defensoria Pública ou, tendo sido pessoalmente citado, não possuir advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); c) por edital, caso tenha sido citado fictamente e tiver sido decretada sua revelia (art. 513, § 2º, IV, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, CPC). Realizado o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se o valor depositado satisfaz a obrigação de pagar, ciente de que o silêncio importará extinção da execução pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). Caso a parte executada seja intimada por edital e não se manifeste nos autos, certifique-se e tornem os autos conclusos para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). Caso a parte executada seja intimada na pessoa de seu advogado ou por carta com AR e não realize o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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